I- É de indeferir a reclamação (art. 700 n. 3, CPC) se, no despacho do Dr. Relator, se não concedeu prazo para pagamento (depósito) da quantia da multa e antes aí tão só se referiu que havia que respeitar o prazo a que alude o art. 211 n. 1, CCJ, nesse sentido se deferindo o requerido.
II- Ainda quando, notificados desse despacho do Sr.
Relator, os ora reclamantes não quizeram tomar em conta o prazo prescrito nesse art. 211 n. 1.
III- Obrigando as partes, o Tribunal a decidir questões que sabem de antemão não ter cobertura legal, estão a tentar entorpecer a acção da justiça, pelo que se justifica a qualificação de litigância de má fé.