I- A revista destina-se unicamente à reapreciação do que tenha sido decidido na sentença e não a julgar questão nova.
II- Sendo, em princípio, ineficazes os arrendamentos de prédio indiviso, feitos isoladamente por algum (ou alguns) dos comproprietários, o assentimento posterior das restantes produz a sua validação jurídica.
III- Em caso de contrato de compra e venda de partes aliquotas de prédio indiviso, confrontando-se os direitos de preferência do comproprietário (artigo 1409 n. 1 do Código Civil) e do arrendatário (artigo 29 n. 1 da
Lei do Arrendamento Rural), a solução só pode ser encontrada, tendo em conta a prevalência desta (lei especial) sobre aquele (lei geral).