I- Nos termos do art. 59 n. 3 do DL 438/91, de 9 Nov., incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.
II- A louvação é diligência obrigatória : art. 77 n. 1 do
DL 845/76, de 11 Dezembro e art. 59 n. 2 do DL 438/91 de 9 de Novembro, pelo que quem recorre implicitamente requer a avaliação.
III- Porém, ao beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e de prévio pagamento de custas, não é exigivel o pagamento daquele preparo, pois a sê-lo para nada lhe serviria, afinal, a concessão de apoio judiciário na acção, pois no rigor dos termos a avaliação não devia ter lugar e ficariam impedidos de fazer prosseguir por carência de meios económicos, o que se afigura ser verdadeiro contra-senso.
IV- No caso, caberia ao cofre geral dos tribunais suportar tal encargo: art. 255 alinea d) do CCJ.
V- De acordo com os arts. 27 n. 2 e 28 n. 1 do
DL 845/76, de 11 Dez., a indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita, saindo deste valor o que deva corresponder a quaisquer ónus ou encargos.
VI- A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.
VII- O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente.
VIII- A jurisprudência tem entendido que o valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado do bem expropriado, ou seja ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente.
IX- É também jurisprudência coerente que no caso de divergência de laudos, merece preferência o laudo unânime dos peritos do Tribunal, tendo em conta a posição de imparcialidade e a garantia de uma melhor objectividade que estes peritos oferecem, pelo que deverá fixar-se a indemnização na importância por eles indicada, se não existirem nos autos certos elementos de prova além dos laudos dos árbitros e dos peritos.