001307 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 001307
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição a execução, Receita de organismo de coordenação economica, Arguição de inconstitucionalidade, Taxa, Imposto
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Corp Industrial do Norte Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00004066
Nr Documento: SA219841205001307
Data de Entrada: 02/06/1978
Aditamento: I - A oposição a execução fiscal so pode ter algum dos fundamentos previstos no artigo 176 do CPCI.
Enquadra-se nesses fundamentos a alegada inconstitucionalidade da portaria n. 471/73 de 12-6, que todavia não sofre de tal vicio.
II - Os diplomas legais criadores das receitas fiscais a favor dos organismos de coordenação economica no dominio da legislação anterior a Constituição de
1976 não são inconstitucionais, conforme decisão constante da Comissão Constitucional e Tribunal Constitucional.
III - Quer se considere a tributação em curso como taxa, quer como imposto, a sua criação, como receita que e, encontra-se prevista na lei fundamental.
Áreas Temáticas: DIR FISC - IMPOSTOS. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/563bbbd3f4500bf4802568fc003833f0
Sumário
A Port. 41/73, de 12-6, e o artigo 1, n. 1, alinea a), do Decreto 305/73, de 12-6, não são inconstitucionais.