I- Constando da petição inicial os factos de onde emerge o direito que o autor pretende ver jurisdicionalmente reconhecido, tanto basta para darmos como assente a existência, naquela peça processual, de causa de pedir suficiente.
II- Por "facto jurídico" que define a causa de pedir deverá entender-se não a configuração jurídica de um facto, uma categoria ou intelecção lógica de uma dada realidade, mas antes um facto que, na perspectiva da petição inicial, é susceptível de gerar um direito.
III- Configura-se como uma relação jurídica administrativa a situação criada pela atribuição de uma bolsa de estudo por parte de uma administração regional de saúde a uma candidata com a obrigação de esta lhe prestar serviço de enfermagem concluído o respectivo curso, sendo regido esse encontro de vontades, nos termos de regulamento próprio, por normas de direito público.
IV- A atribuição da referida bolsa de estudo assume a natureza de acto administrativo e não de contrato administrativo, dada a relevância secundária da cooperação do interesse particular como elemento conformador da relação jurídica constituída.
V- Todavia, não obstante estarmos perante um acto administrativo (ou uma sucessão de actos) nada impede que se conheça, no âmbito da proposta, da obrigação que, para a ré, decorreu do acto de atribuição da bolsa de estudo.
VI- Os actos administrativos não impugnados contenciosamente firmam-se na ordem jurídica sob a forma de "caso resolvido" ou "caso decidido" impedindo a discussão ulterior da sua legalidade.
VII- Não existe no novo ordenamento jurídico nenhum obstáculo a que o credor de uma prestação de facto, positiva ou negativa, venha a exigir do devedor o cumprimento da sua obrigação.