I- Na vigencia do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n. 2, do artigo 4, ocorria no termo do prazo de tres meses depois de conhecida a falta pelo superior hierarquico, mas o conhecimento implicava não so o da factualidade, objectivamente ilicita, mas tambem o da imputação, num juizo de probabilidade, a determinado funcionario ou agente.
II- Se, para obter esse conhecimento, fosse necessario instaurar inquerito, o prazo de prescrição contava-se a partir da data em que os respectivos resultados fossem transmitidos ao superior hierarquico.
III- A ausencia temporaria do seu posto de observação de uma ajudante de enfermeira, encarregada da vigilancia de doentes mentais, durante a qual um deles se suicidou, deve ser juridicamente qualificada como negligencia grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais (artigo 23, 1, do E.D. de 1979).
IV- Apesar de, na data do acto punitivo, estar em vigor o Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, deve ser aplicado ao arguido o artigo 23 do Estatuto Disciplinar de 1979, vigente na data da pratica da infracção, por o seu regime ser mais favoravel.