I- A perda de qualidade de assistente não depende do prévio despacho nesse sentido, bastando a simples constatação de que o interessado não tem advogado constituído;
II- Assim, notificado o arguido da renúncia do seu mandatário, perde ele essa qualidade de assistente se não constituir outro, pois que nos termos do nº 1 do art. 70º do C.P.Penal os assistentes são sempre representados por advogado.