Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…, melhor identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do despacho, proferido em 6 de Abril de 2011, que determinou a desapensação dos autos ao processo de impugnação nº 944/05.3BEBRG que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
1ª - O despacho que se ataca é manifestamente extemporâneo e viola o caso julgado;
2ª - Além disso, foi atribuído o mesmo número aos autos, o que representa, pelo menos, uma decisão tácita no sentido de acolher a apensação;
3º - De facto, nada se tendo dito no momento e local próprio, a questão da apensação - mal ou bem, ficou ultrapassada, sob pena de violação de dois fundamentais princípios adjectivos: o princípio da confiança e da segurança jurídica.
4º - Por último, ao contrário do que o despacho em crise conclui, a uniformidade das decisões judiciais verifica-se com a apensação dos autos e não o inverso.
5º - O despacho recorrido fez errada interpretação do artigo 105°, do CPPT, bem como violou o artigo 677°, do C.P.C., ex-vi art° 2°, al. e), do CPPT (caso julgado ou caso resolvido).
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos, vêm os autos a julgamento.
2. O despacho reclamado é do seguinte teor:
“Conforme consta do parecer do Ministério Público de fls. 128 e 129, os presentes autos foram apensados ao processo n° 944/05.3 BEBRG, apenas porque na P.I. o Impugnante consignou que os mesmos corriam por apenso àquele processo.
Cumpre, pois, apreciar a legalidade de tal apensação.
Em certos casos, a lei determina que os processos corram por apenso a outras causas, designadas por causas principais. É o que acontece, por exemplo, em regra, com os incidentes da instância e os procedimentos cautelares.
Todavia, o caso em apreço não se subsume em nenhuma das situações legalmente previstas.
Por outro lado, não se encontram reunidos os pressupostos da apensação por decisão do juiz, previstos nos artigos 105.° e 104.° do CPPT. Efectivamente a apensação só é permitida relativamente a processos que se encontrem na mesma fase, como se alcança do referido artigo 105.º.
Ora, o processo nº 944/05.3 BEBRG encontra-se em fase de recurso da sentença, ao passo que os presentes autos estão em fase de visto pelo Ministério Público, a que se seguirá a fase da sentença.
Atento o objectivo da apensação, que é o de possibilitar a uniformidade de decisões, está afastada, no presente caso, a possibilidade de apensação ao abrigo das supras citadas disposições legais.
Assim, proceda à desapensação e distribua os presentes autos autonomamente.
Notifique as partes”
3. A leitura dos autos permite compreender o seguinte: (i) o recorrente impugnou o indeferimento tácito da impugnação administrativa que efectuou do acto de liquidação do IRS de 2001, notificado em 28/4/2004 (liquidação nº 20045000013196), acção que foi distribuída com o nº 944/05.3BEBRG; (ii) por apenso a este processo, impugnou a 2ª liquidação do IRS do ano de 2001, notificada em 6/11/2007 (liquidação nº 20075004549511); (iii) após um despacho liminar de absolvição da instância, por litispendência, revogado pelo TCAN, foi emitido o despacho acima transcrito, a ordenar a desapensação das impugnações.
O recorrente considera que existe errada interpretação do artigo 105º do CPPT e violação do artigo 677º do CPC, por dois motivos: houve uma decisão tácita de apensação, que fez caso julgado; a apensação das impugnações justifica-se para se obter a uniformidade de decisões judiciais.
Comecemos pelo caso julgado.
Para se poder falar em caso julgado naturalmente que tem que haver uma decisão sobre a qual ele se forma, pois o caso julgado é um efeito correspondente a decisões proferidas no processo (cfr. arts. 671º, 672º, e 677º do CPC).
O recorrente alega que houve uma “decisão tácita” de acolher a apensação porque, “nada se tendo dito no momento e local próprio, a questão da apensação – mal ou vem – encontrava-se ultrapassada”. Mas, para efeito de caso julgado, não se pode ficcionar o silêncio ou a passividade do juiz como uma decisão judicial que admite a apensação da impugnação. Não existindo qualquer despacho nesse sentido, o silêncio apenas pode configurar uma omissão de acto processual e a ficção de um despacho recorrível.
Ora, a omissão de um acto processual não se pode converter em caso julgado, pois a reacção contra a ilegalidade dessa omissão é a arguição ou reclamação da nulidade e não o recurso. A máxima tradicional «dos despachos recorre-se, contras as nulidades reclama-se» (cfr. Alberto Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 507) impede que se forme caso julgado sobre uma infracção processual não coberta por despacho judicial. É que, se não chega a existir uma decisão, é evidente que não está nem pode estar em causa o princípio da imodificabilidade, que constitui a essência do caso julgado. Por isso, enquanto não for proferida decisão, com a qual fica esgotado o poder jurisdicional (art. 666º do CPC), não está o juiz impedido de exarar os despachos que houver de dar para prosseguimento do processo.
No caso dos autos, não existiu qualquer despacho judicial a ordenar a apensação dos processos, porque a segunda impugnação nunca foi autuada e distribuída em processo autónomo. O recorrente, no cabeçalho da impugnação, mencionou que a fazia “por apenso” ao processo nº 944/05 e a secretaria apensou-a a esse processo, sem a sujeitar a prévia distribuição. Acontece que esse acto processual da secretaria não foi conforme o estabelecido na alínea a) e nº 2 do artigo 211º do CPC, onde se impõe a existência de um despacho judicial a considerar que a nova acção impugnatória é dependente de outra já distribuída. A secretaria autuou, por apenso, a nova impugnação, sem ter colhido despacho que reconhecesse a existência de uma relação de dependência entre ambas. Assim sendo, sem uma decisão judicial sobre a apensação das impugnações que, nos termos do artigo 677º do CPC, tenha transitado em julgado, não se pode considerar a existência de uma decisão com valor de caso julgado formal sobre a apensação dos processos.
Ainda que existisse despacho de apensação ou se considerasse sanada a nulidade da apensação sem prévio despacho judicial que a ordenasse, não se poderia concluir pela inalterabilidade de tais actos. A decisão sobre a apensação de processos não faz caso julgado formal, por se tratar de um acto que em parte é proferido no uso de poder discricionário. Os artigos 105º da CPPT, 28º da CPTA e 275º do CPC concedem ao juiz o poder de averiguar em cada caso concreto se é ou não conveniente a apensação, ao definirem como um dos pressupostos da apensação que o «juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa» ou que não haja outra razão que «torne especialmente inconveniente a apensação». Trata-se, pois, de uma matéria que em parte é confiada ao prudente arbítrio do julgador (cfr. nº 4 do artº 156º do CPC), e por conseguinte, nada impede que após um acto de apensação surjam razões especiais que tornem conveniente a desapensação. Sobre despachos desta natureza, fundados em razões de conveniência, não se pode formar caso julgado formal, uma vez que são susceptíveis de reforma pelo juiz quando motivos atendíveis justificarem uma decisão diferente (cfr. arts. 677º e 679º do CPC).
O recorrente justifica a apensação das impugnações pela necessidade de obter a uniformidade de decisões judiciais. É verdade que, para além da economia da actividade processual, a coerência e uniformidade de julgamento é outro dos benefícios que fundamentam a apensação de causas que apresentam elementos de conexão. Mas, esse objectivo nem sequer pode ser conseguido, uma vez que, como se diz no despacho reclamado, o processo nº 944/05.3 BEBRG já se encontra na fase de recurso da sentença. O objectivo da apensação é que as acções fiquem unificadas, sob o ponto de vista processual, para que possam ser julgadas conjuntamente no mesmo momento e no mesmo acto jurisdicional. Assim sendo, a apensação já não tem justificação nem utilidade, se uma das causas já está julgada. Digamos que em face do objectivo de uniformidade de decisões, está afastada a possibilidade da apensação ser ordenada após a sentença, sem prejuízo do tribunal superior também poder ordenar a apensação, caso tenham sido interpostos recursos de sentenças proferidas em processos diferentes (art. 275º-A do CPC).
Há razões para crer que no caso concreto o problema da uniformidade de decisões nem sequer deve ser colocado. Se o objecto da impugnação é a 2ª liquidação do mesmo facto tributário - IRS de 2001 – então antes de se julgar a ilegalidade da 1ª liquidação, objecto de impugnação no processo principal, tem que se definir qual a repercussão que a 2ª liquidação tem nesse processo. E preciso saber que natureza tem a 2ª liquidação, se estamos perante um acto confirmativo ou um acto revogatório da 1ª liquidação. A conexão entre os dois actos e a projecção que um tem no outro tem que ser previamente definida, o que por certo levará à extinção de uma das impugnações.
O despacho recorrido justificou a desapensação, quer no facto da mesma nunca ter sido ordenada, quer no facto das impugnações não estarem na «mesma fase», uma vez que havia sido emitida sentença no processo principal. Afigura-se-nos correcta esta decisão, até porque o processo principal seria sempre desapensado por efeito do recurso interposto da sentença nele proferida. O artigo 105º do CPPT só permite a apensação relativamente a processos que estejam na mesma fase, o que bem se compreende, tendo em vista evitar prejuízo ao andamento do processo mais adiantado. É claro que se já emitida sentença num dos processos, de que foi interposto recurso, não tem razão de ser a apensação de outro processo que ainda não chegou a essa fase, pois aquele não poderia ficar suspenso até que fosse emitida sentença neste.
Concluímos, pois, que o recurso não mercê provimento.
4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 2 de Novembro de 2011. – Lino Ribeiro (relator) – Valente Torrão – Dulce Neto.