I- Rejeitado liminarmente o pedido de asilo por este ter sido deduzido fora do prazo estabelecido no art. 15 da
Lei 38/80 e, alem disso, por ser manifestamente infundado, - não pode obter provimento o recurso interposto do respectivo despacho, no qual unicamente se procura demonstrar que, ao contrario do decidido, havia fundamentado para a dedução do pedido de asilo.
II- Tendo o recorrente baseado o seu pedido de asilo em razões humanitarias, invocando a "situação de insegurança e violação de direitos humanos que se vive em Angola", sem referir quaisquer perseguições de que tivesse sido vitima em consequencia das suas ideias politicas, não pode obter a anulação do despacho que indeferiu esse pedido, com a alegação de que receia, "com razão", vir a ser perseguido, no caso de regressar a Angola, em consequencias dessas mesmas ideias.