I- Apenas constitui caso julgado inter partes uma sentença homologatória de transacção proferida em acção declarativa proposta pelo promitente comprador de imóvel contra o promitente vendedor, não podendo por isso ser oponível a terceiro credor hipotecário, com hipoteca registada sobre o referido imóvel.
II- O art. 866, n. 3 do CPC permite ao credor reclamante impugnar o crédito exequendo, se ambos tiverem garantia real sobre o mesmo bem; não o tendo feito no prazo aí previsto, precludido fica o direito de o vir impugnar por via de recurso.
III- O direito de retenção decorrente do incumprimento de um contrato promessa, previsto no art. 442 n. 3 do Código Civil, na redacção do DL 236/80, decorre directamente da Lei, não podendo por isso ser acordado pelas partes.
IV- A nulidade prevista no art. 410, n. 3 do CC, para a inobservância das formalidades aí referidas na celebração do contrato promessa, designadamente da omissão do reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes, não é invocável por terceiros nem pode oficiosamente ser apreciada pelo Tribunal.