I- Nas causas que não admitem recurso ordinário, a decisão transita em julgado 10 dias após a sua notificação, sem que tenha havido arguição de nulidades ou pedido de aclaração ou de reforma;
II- Arguidas nulidades, ou requerido esclarecimento ou reforma da sentença, esta transita na data da decisão insusceptível de novas arguições.
III- Por outro lado, e como é sabido, o trânsito em julgado das decisões, de carácter penal e/ou contra-ordenacional, marca a linha distintiva entre a prescrição do procedimento e a prescrição da pena;
IV- É, assim, de indeferir o pedido do arguido no sentido de obter a declaração de extinção, por prescrição, do procedimento contra-ordenacional, uma vez que no momento da apresentação de tal pedido (feito após a prolacção da decisão que conheceu do seu requerimento de reforma, quanto a custas, do acórdão que antes havia conhecido do mérito do recurso), já se iniciara o decurso do prazo de prescrição, não do procedimento contra-ordenacional, mas sim da respectiva coima.