I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, efectuadas na instância recorrida, não se inscreve nos poderes de cognição da Secção de Contencioso Tributário do STA nos processos inicialmente julgados nos tribunais tributários de 1 instância.
II- Terceiro, em relação à penhora, é todo aquele que não é executado, nem exequente, salvo o caso da 2 parte do n. 2 do art. 1037 do CPC.
III- Para se poder falar de posse protegida nos termos do artigo 1251 e segs. do Código Civil, não basta o mero poder de facto, antes se exige uma intenção especial caracterizadora do sentido dos actos do possuidor, como agindo no exercício de um direito real próprio.