I- Ainda que, nos termos do n. 2 do artigo 22 da lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, da liquidação de uma taxa pelo município caiba impugnação graciosa, com recurso para o tribunal do acto do executivo camarário que a decidir, não é de rejeitar a impugnação se o contribuinte dirigiu a impugnação da liquidação ao presidente da câmara, este manteve a liquidação e mandou remeter ao tribunal.
II- Não constitui uma verdadeira taxa o tributo que o município faz incidir sobre as instalações abastecedoras de carburantes líquidos instaladas inteiramente em propriedade privada, com abastecimento no interior dessa propriedade.
III- A norma do regulamento municipal que cria essa "taxa", porque se não trata de uma verdadeira taxa,
é organicamente inconstitucional.