I- A presunção a que alude o paragrafo 1 do artigo 74 do Codigo da Propriedade Industrial so pode funcionar a partir do momento em que, por não ter sido interposto recurso do despacho que o concedeu, se pode dizer que o registo da marca se tornou definitivo, ainda que passivel da posterior anulação mediante decisão a proferir em acção declarativa a tanto destinada.
II- Constituem materia de facto os elementos susceptiveis de enquadrar o conceito juridico de "imitação", ou "usurpação" de marcas, que vem referidos no artigo 94 do Codigo de Propriedade Industrial.
III- Tendo a Relação decidido que o elemento "flex", constituindo o elemento tonico predominante nas marcas "Lusoflex" e "Molaflex", bem como em todas as desta dependentes, não so e mero elemento de fantasia que não exprime a natureza do produto, como e susceptivel de, com facilidade, induzir em erro o consumidor, e, alem disso, que os produtos que se pretende cobrir com a marca "Lusoflex", se bem que inscritos em numeros diferentes de repertorio a que alude o artigo 94 do Codigo de Propriedade Industrial, apresentam manifestas afinidades com os que estão a coberto da marca "Molaflex" (apreciação esta que e de materia de facto), aquela marca tem de considerar-se como imitação desta (apreciação que e de materia de direito) e das que se inserem na sua gama, anteriormente registadas.
IV- Não se verificando qualquer das hipoteses previstas no artigo 124 do Codigo de Propriedade Industrial, tem de entender-se que a marca "Molaflex" não caducou pela circunstancia de, em resultado do impacto dos seus produtos no mercado, se ter tornado denominação generica - como tal aceite pelo publico - de uma certa gama de produtos.