I- Verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando o recorrente deixa de poder alcançar com a sua procedência qualquer vantagem.
II- É o que acontece no caso de ter terminado, na pendência do recurso, o 2 ciclo de estudos especiais de oncologia médica do Centro Regional de
Lisboa do Instituto de Oncologia Francisco Gentil, que o médico impugnante, embora admitido ao mesmo, só não conseguiu frequentar em virtude do despacho recorrido que lhe indeferiu o pedido da comissão gratuita de serviço, pretendendo o recorrente com a procedência daquele recurso, obter uma decisão declarativa da violação das normas legais e do regulamento do concurso por parte da Administração, tendo em vista a consequente indemnização, sendo certo que o ressarcimento de eventuais danos, não havendo efeitos jurídicos a eliminar, só pode ter lugar através da respectiva acção de indemnização por responsabilidade civil, prevista no DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, a qual é autónoma do recurso.