I- O emprego da forma sumaria do processo de transgressão e determinado face ao escalão da multa cominada
(art. 137 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, na redacção do artigo unico do Decreto-
-Lei n. 434/77, de 17 de Outubro).
II- O prazo para apresentar contestação e de natureza processual, devendo, por isso, contar-se nos termos do art. 144 n. 3 do Codigo de Processo Civil (porque anterior a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).*