I Relatório
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) vem recorrer, nos termos art.º 150 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 15.1.09, que confirmou o acórdão do TAF de Viseu, de 28.4.08, através do qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por B… e condenada a Entidade demandada a proceder à alteração do montante da sua pensão de aposentação.
Terminou a sua alegação apresentando as seguintes conclusões:
1ª O Acórdão recorrido do TCA Norte, faz uma interpretação errada do disposto nos artigos 9.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Abril, e 51.°, n.° 3, e 53.° do EA, confundindo a salvaguarda do regime de protecção social da função pública a um determinado universo subjectivo subscritores da CGA - trabalhadores dos CTT, SA, abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho -, com (a cristalização de) uma das fórmulas de cálculo da pensão que aquele hodiernamente comporta.
2ª A correcta aplicação do direito relativamente à determinação concreta do montante de pensões de aposentação relativas aquele universo considerável de subscritores da CGA cujos encargos são suportados, na íntegra, pela Caixa, bem como as consequências financeiras gravosas que poderá ter a jurisprudência daquele Tribunal nesta matéria, confere relevância jurídica e social ao presente recurso de revista, o qual deverá ser admitido nos termos do disposto no artigo 151°, n.°s 1 e 2 do CPTA.
3ª Como resulta quer da evolução histórico-legislativa dos estatutos dos CTT e do seu pessoal, quer da jurisprudência desse STA, onde se destaca o Acórdão, de 18 de Abril de 2002, proferido no âmbito do processo n.° 45834, os trabalhadores dos CTT, SA, oriundos dos CTT, EP, durante a vigência do Decreto-Lei n° 49 368, de 10 de Novembro de 1969, encontram-se sujeitos a um regime de direito privado.
4ª Ou seja, a relação laboral do pessoal dos CTT, EP era, como nunca deixou de ser, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, com excepção do aspecto disciplinar que se submetia a um regime público privativo.
5ª O n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Maio, ressalvou, é certo, direitos de carácter económico e social, como, por exemplo, o regime de previdência, os quais não devem nem podem ser confundidos nem com o regime jurídico laboral que é aplicável a estes trabalhadores, o qual já era, durante a vigência do Decreto-Lei n° 49368, de 10 de Novembro de 1969, um regime laboral privado.
6ª No caso dos subscritores que se encontram abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, a remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão determina-se pela média das remunerações auferidas pelo trabalhador nos últimos três anos antes da aposentação, nos termos do disposto no artigo 51.°, n.° 3, do EA.
7ª É que o regime de previdência da função pública não se confunde com, nem se esgota em qualquer uma das fórmulas de cálculo de pensão que nele são previstas. Estas constituem apenas um dos seus aspectos, competindo ao legislador, face à sua liberdade de conformação, definir, em cada momento, de acordo com as diferentes circunstâncias, qual o cálculo aplicável a cada um dos universos subjectivos de subscritores da CGA.
8ª As fórmulas de cálculo das pensões de aposentação inserem-se na situação estatutária e objectiva de cada universo de subscritores da CGA, a qual é modificável a todo o tempo pela lei, pelo que os direitos e deveres que integram aquela situação são em cada momento aqueles que a lei define, ou seja, os direitos invocáveis são os que decorrem da lei vigente, sendo pacífica a jurisprudência que afirma não existir ofensa do princípio da confiança, por contra essa aplicação não serem invocáveis direitos ou expectativas fundadas em legislação anterior, impondo-se apenas que tais alterações sejam proporcionadas, não podendo atingir o núcleo essencial dos direitos constitutivos daquele estatuto, sob pena de ofensa, aí sim, daquele princípio da confiança.
9ª Ora, as alterações introduzidas pela Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, ao Estatuto da Aposentação, designadamente a previsão do n.° 3 do artigo 51.° do EA não atingiu nenhum núcleo essencial do direito constitutivo da aposentação dos trabalhadores dos CTT, pelo contrário, a sua pensão é calculada nos mesmos termos dos titulares de cargos dirigentes.
10ª Acresce que tal preceito, procura, por razões de equidade, tutelar a situação dos trabalhadores que continuam a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público relativamente aos que, passando a ser titulares de uma relação jurídica de direito privado, se encontram abrangidos por um regime jurídico mais flexível.
11ª O regime jurídico consagrado no Estatuto da Aposentação é, conforme se sabe, genericamente, mais generoso do que o regime geral da segurança social, sendo que uma das regras mais favoráveis do regime de previdência da função pública prende-se precisamente com o facto da pensão se calcular com base na última remuneração do trabalhador.
12ª A maior generosidade do regime previdencial da função pública radica no regime de emprego a que, em regra, estavam sujeitos os subscritores da Caixa, e no facto de ser um regime de direito público, o qual, sendo mais rígido, não permite utilizações abusivas das regras consagradas no Estatuto da Aposentação.
13ª Sucede que, actualmente, nem todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações se encontram abrangidos pelo regime da função pública, estando também inscritos na CGA trabalhadores que se encontram abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho e que não têm qualquer tipo vínculo à Administração Pública, como sejam os professores dos estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo e, também, o caso dos trabalhadores dos CTT, SA.
14ª Tais trabalhadores encontram-se abrangidos por um regime jurídico privado que, sendo dotado de maior flexibilidade, tem, como tivemos já ocasião de sublinhar, dado azo à ocorrência de situações abusivas, pois, nos últimos anos, foram muitos os casos de subscritores da CGA, cuja remuneração, antes da aposentação, foi exponencialmente aumentada com o intuito desse aumento se reflectir no valor da pensão de aposentação.
15ª Ora, o artigo 51°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, foi instituído precisamente para evitar que a inscrição de trabalhadores em regime laboral de natureza privada na Caixa, destinada a proteger as suas legítimas expectativas e direitos em formação, redundasse afinal na colocação à disposição daqueles e da respectiva entidade patronal de um mecanismo de manipulação de pensões censurável e de consequências financeiras gravosas, isto é, com aquela norma pretendeu-se obstar a que se tornasse generalizada uma prática que constituía uma fraude à lei.
l6ª Pelo exposto, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 9.°, n.° 2, do Decreto- Lei n.° 87/92, de 14 de Maio, e 51°, n.° 3, e 53.° do Estatuto da Aposentação, na redacção da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, devendo ser revogado, com as legais consequências.
Termos em que, com o douto suprimento de V.a Ex.as deve ser admitido o presente recurso de revista e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido.”
O recorrido contra-alegou concluindo da seguinte forma:
- a)No caso em preço não é admissível o recurso de revista, por se não mostrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos na norma do nº 1 do art. 150º do CPTA.
- b)Pelo que, não deve o mesmo ser admitido. Sem prescindir:
- c)mas mesmo que assim se não entenda - o que se não admite - sempre o mesmo terá de ser julgado improcedente. Vejamos:
- d)aos trabalhadores dos CTT admitidos antes de 19.05.1992 (data da entrada em vigor do D.L. nº 87/92 de 14 de Maio) não é aplicável a norma do n° 3 do art. 51° do E.A. na redacção introduzida pela Lei n° 1/2004;
- e)uma vez que para efeitos do regime de aposentação, o A. se não pode considerar abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho.
- f)Sendo que, a tal não obsta a circunstância de quanto a outros aspectos, a relação jurídico - laboral ter uma natureza privada.
- g)De facto, o legislador quis salvaguardar, de forma indiscutível, que aos trabalhadores dos CTT referidos na al. d) destas Conclusões se aplicariam, na íntegra, os regimes jurídicos que vigoravam no momento da transformação da Empresa Pública em sociedade anónima e, em especial, o regime previdenciário.
- h)Ao assim o não ter entendido, considerando como remuneração relevante para efeitos de cálculo da pensão a média mensal das remunerações sujeitas a descontos de quotas auferidas nos últimos três anos violou o acto impugnado a lei e, em especial, as normas dos art.s 6°, 47°, 48°, 51° e 53° do EA e o art. 9° do D.L. n° 87/92 de 14 de Maio.
- i)Pelo que, bem andou o Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida na 1ª instância.
- j)Daí que, deva o mesmo ser mantido, nos seus precisos termos, com as legais consequências.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
- 1.Por acórdão de 20 de Maio de 2009 proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal prevista no n.º 4 do art.º 150 do CPTA foi admitido o recurso de revista interposto pela recorrente. Esse recurso foi deduzido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA), de 15.1.09, que negou provimento ao recurso intentado pela CGA da "decisão proferida em 28/04/2008 pelo TAF de Viseu que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada ... e consequentemente a condenou a praticar o acto de alteração do montante da pensão fixada tendo em conta o disposto nos art.ºs 6º, 46º, 47º, 48º e 53º do EA, bem como no pagamento das diferenças do montante da pensão desde a data em que o mesmo foi aposentado". Estamos, pois, perante uma via de recurso excepcional, aberta por aquela formação por ter dado como verificados os requisitos legais contemplados no n.º 1 desse art.º 150.
- 2.Os fundamentos da admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: "No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional. Efectivamente, a questão que a Recorrente Caixa Geral de Aposentações pretende ver apreciada - e que se traduz, essencialmente em apurar, se o art.° 5l.°, n.° 3 do Estatuto da Aposentação é aplicável aos trabalhadores dos CTT que beneficiam da salvaguarda de direitos prevista no art.° 9.° do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, ou, se ao invés, lhes é aplicável o art.° 53º, n.° 1 do mesmo Estatuto - apresenta relevância social excepcional, pela frequência com que poderá colocar-se, numa matéria muito importante para a administração pública e para os administrados, como é o caso da respeitante ao cálculo das pensões de reforma. Por outro lado, não se conhecem decisões deste STA sobre esta concreta questão. Justifica-se, assim, a intervenção deste STA, no âmbito do recurso de revista, em ordem a contribuir para uma melhor clarificação do direito".
- 3.Vejamos então. Relembremos a matéria de facto: "O autor era empregado dos CTT com antiguidade reportada a 14.04.1973, conforme resulta da fotocópia simples do Noticiário Oficial dessa empresa, n° 22 A de 31 de Janeiro de 1980 (ponto 1); "O autor era subscritor da CGA, desde essa data e requereu a aposentação ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado e posto em vigor pelo DL n° 498/72 de 9 de Dezembro, na sua redacção actual" (ponto 2); "Por despacho de 27.01.2006 da Direcção da CGA, (proferido por delegação de poderes publicada no DR. II Série, n° 126 de 2004-05-29) foi reconhecido o direito à aposentação do Autor, tendo sido considerada a sua situação existente em 27-01-2006 nos termos do art. 43.° do Estatuto da Aposentação" (ponto 3); "A pensão foi calculada nos termos do n° 1 do art° 53° do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo n° 1, do art° 1° da Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro" (ponto 4); "A remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidos nos últimos três anos, nos termos do n° 3 do art° 51° do E.A., na redacção introduzida pela Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro" (ponto 5); "A entidade demandada considerou o autor abrangido pelo regime aplicável aos subscritores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, estabelecido no n.° 3 do art° 51° do EA, com a redacção introduzida pela Lei n° 1/2004" (ponto 6).
Sobre o assunto no acórdão recorrido vê-se o seguinte: "No presente recurso jurisdicional importa determinar se é legal o despacho impugnado que considerou aplicável ao recorrido o regime do contrato individual de trabalho e, por força desse facto, aplicou no cálculo da respectiva pensão de aposentação o disposto no n° 3, do art° 51º do EA, na redacção dada pela Lei n° 1/2004 de 15 de Janeiro, sendo que o recorrido entendeu que a aplicação deste normativo legal foi ilegal, devendo, ao invés, ser aplicável o disposto nos art°s 46°, 47°, 48° e 53° todos do mesmo Estatuto, aplicáveis à generalidade dos subscritores, nomeadamente, aos funcionários públicos. E a decisão recorrida considerou, concretamente, que o recorrido, porque foi admitido ao serviço dos CTT em 14/04/1973, não estava sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, pelo que, não deveria ter-se-lhe aplicado o disposto no n° 3 do art° 51° do EA. E fê-lo com base nos seguintes fundamentos que, para evitarmos repetições inúteis, passámos a transcrever: «Como ficou provado o Autor era funcionário desde 1973, da empresa pública, então denominada “CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal”, criada pelo Decreto-Lei n ° 49368 de 10 de Novembro de 1969, sendo que os trabalhadores dos CTT eram todos subscritores da CGA, o que já acontecia antes mesmo da criação daquela empresa pública pelo citado DL de 1969. O Decreto-Lei n. ° 49368, de 10 de Novembro, determinou que a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada «Correios e Telecomunicações de Portugal», regida pelo estatuto anexo ao presente Decreto-lei. Sendo que, desde então, nunca houve qualquer alteração a esse regime, pese embora nos termos daquele diploma legal se pretendesse estabelecer um novo regime de aposentações com plena salvaguarda dos direitos e expectativas do pessoal já subscritor da Caixa Geral de Aposentações” (cf. ponto 7 do seu Preâmbulo). Desde sempre o regime de aposentações do pessoal dos CTT continuou a ser o do funcionalismo público, estabelecido pelo citado D. L. n° 498/72. Estabelecia o art. 27. n.° 4 que o regime aplicável aos servidores que se aposentarem a partir de 1 de Janeiro de 1970 seria fixado em regulamento próprio, passando as respectivas pensões a ser abonadas pelos CTT directamente ou através do fundo que para o efeito for instituído no mesmo regulamento. Tal regime assegurará a transferibilidade e manutenção dos direitos à aposentação adquiridos pelos servidores admitidos nos CTT a partir de 1 de Janeiro de 1970 para qualquer outro sistema nacional de aposentação, incluindo a Caixa Geral de Aposentações e vice-versa. Veio a ser publicado o DL n° 87/92 de 14 de Maio que operou a transformação da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal SA., abreviadamente designada por CTT, SA..
Ora, nos termos do art. 9° daquele diploma legal:
“1- Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, SA. todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.
2- Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior.
3- As relações entre os Correios e Telecomunicações de Portugal S.A. e a Caixa Geral de Aposentações continuam a ser regidas pelo art. 25° do Decreto-Lei n° 36610 de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo dos trabalhadores previstos no n° 1”.
Assim, no Decreto-Lei n° 87/92 foi introduzida uma norma que salvaguardou todo o anterior regime aplicável ao pessoal dos CTT, nomeadamente, o regime de aposentação, permitindo ainda a manutenção do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT após a transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Na altura da transformação da empresa pública CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei n° 87/92, o regime de aposentação do seu pessoal continuava a ser o do funcionalismo público, que, desde 1973, se regia pelo Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n ° 498/72, de 9 de Dezembro. O regime instituído pelo Decreto-Lei n° 49368 apenas concretizou a criação do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT constituído em 31 de Dezembro de 1988, que, de acordo com o contrato constitutivo, se destina a assegurar a satisfação dos encargos da responsabilidade dos CTT resultantes dos planos de pensões desenvolvidos e executados pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Estatuto da Aposentação. O Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT continuou a subsistir às sucessivas transformações verificadas no sector das comunicações, sem prejuízo da autonomização, necessariamente operada, das responsabilidades dos CTT - Correios de Portugal, S.A., e da …, S.A., decorrente da cisão dos CTT, S.A., e a que alude o n° 2 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 122/94. Mediante a Resolução do Conselho de Ministros n° 42-A/98, o Estado veio a assumir um papel activo na superação das insuficiências estruturais do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT - Correios de Portugal, SA., estimando e calendarizando a cobertura das suas responsabilidades para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996. Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n° 246/2003, de 8 de Outubro, “Não obstante o esforço, financeiro já realizado pelo Estado e pelos CTT não foi atingida cobertura das responsabilidades com pensões do pessoal abrangido pelo Fundo. Para isso, terá também contribuído a situação de insuficiência criada desde o início, quando o Decreto-Lei n.° 36610, de 24 de Novembro de 1947, ao transferir as responsabilidades com pensões para a Administração Geral dos Correios Telégrafos e Telefones, não transferiu, consequentemente, as correspondentes reservas. Verifica-se, igualmente, que o regime de aposentação do pessoal admitido antes da transformação dos CTT em sociedade anónima não é o mais adequado às pessoas colectivas de direito privado, sendo apanágio do Estado e outras pessoas colectivas de direito público. Encontrando-se o pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto da Aposentação, considera-se, igualmente, dever ser-lhe aplicável regime idêntico ao da generalidade dos funcionários públicos.”
Ao abrigo do artigo 1° do Decreto-Lei n° 246/2003, operou-se a transferência de responsabilidades nos seguintes termos:
“1- A responsabilidade dos CTT - Correios de Portugal, S.A., pelos encargos com as pensões de aposentação do respectivo pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações, já aposentado ou no activo, é transferida para esta entidade, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
2- Em conformidade com esta transferência, cessa a obrigação dos CTT - Correios de Portugal, S.A., na manutenção do Fundo de Pensões do respectivo pessoal abrangido pelo Estatuto da Aposentação.
3- Os CTT - Correios de Portugal, S.A., entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, com efeitos desde a data referida no n° 1.
4- As relações entre os CTT - Correios de Portugal, S.A., e a Caixa Geral de Aposentações deixam de reger-se pelo disposto no artigo 25º do Decreto-Lei n° 36610, de 24 de Novembro de 1947"
À entrada em vigor do Decreto-Lei n° 260/76, eram já os CTT uma empresa pública (desde 1 de Janeiro de 1970, conforme artigo 1° do Decreto-Lei n° 49368). Segundo o Estatuto da empresa (Anexo 1 ao Decreto-Lei n° 49368), os CTT eram então uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, cujo objecto era a exploração dos serviços públicos de correios e telecomunicações, explorado em regime de exclusivo - cfr. artigos 1°, n.º 2, 2º, n° 1, e 4º, n° 1. Nos termos do Decreto-Lei n° 260/76 integram-se os CTT E.P., na categoria das empresas públicas de interesse político e, especificamente, nas de serviço público - o que legitimava a sua sujeição a um regime com componentes de direito público (artigo 3°, n° 2, do diploma) nomeadamente em matéria de estatuto do pessoal, ao qual era permitida a aplicação de um regime baseado no estatuto do funcionalismo público (artigo 30°, n° 1). O artigo 26°, n.° 1 e 2, dos Estatutos (Anexo ao DL n.° 49368) estabelecia um regime privativo de direito público para o pessoal dos CTT, a constar de regulamentos especiais. Previa-se também a elaboração de um regulamento próprio para a aposentação (artigo 27°, n° 4, do Estatuto) e a instituição de organismos de previdência próprios (artigo 30°). E, depois de agrupar o pessoal dos CTT em três escalões determinava-se que o regime jurídico do pessoal do escalão II deveria evoluir «no sentido de o aproximar da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho» - cfr. artigo 66º alínea a). A que veio a ser estabelecido um Regulamento Geral do Pessoal dos CTT aprovado pela Portaria n° 706/71, de 18 de Dezembro. Sendo que, ainda estando em vigor o Decreto-Lei n ° 260/76, os CTT sofrem a sua transformação de empresa pública em sociedade de capitais públicos, através do já citado Decreto-Lei n.° 87/92, opera-se a conversão da empresa em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Dispõe o n° 2 do artigo 1° desse Decreto-lei, que os CTT S.A., regem-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade. De acordo com o Estatuto da empresa então aprovado (em anexo ao Decreto-Lei n° 87/92), os CTT passaram a ser uma sociedade sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto principal seria o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e dos serviços públicos de correios e telecomunicações - cfr. artigos 1° e 3°, alínea a). Essa transformação dos CTT deu lugar a uma empresa que, continuando a pertencer ao sector empresarial do Estado, deixou de ser uma empresa pública, para passar a ser uma sociedade de direito privado, isto é, sujeita ao direito privado. Porém, como já se deixou plasmado, o Decreto-Lei n° 87/92, no seu artigo 9.º salvaguardou todo o anterior regime aplicável ao pessoal dos CTT, nomeadamente, o regime de aposentação, permitindo ainda a manutenção do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, após a transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Na verdade, como resulta da conjugação dos artigos 26.º n.° 1 e 2 do Estatuto dos CTT (Anexo I do Decreto-Lei n.° 49368) do n.° 3, parte final do Regulamento Geral do pessoal dos CTT Portaria n.° 706/71 e artigos 3.º n.° 2 e 30.º n.° 1 do Decreto-Lei n.° 260/76, os trabalhadores dos CTT tinham um estatuto de direito público privativo. Posição também defendida por João Alfaia, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. III, Lisboa, pág. 255, que considera que o pessoal da empresa pública CTT se integra num conceito de funcionalismo público, mais restrito, na medida em que se encontra sujeito a um regime de direito público, tratando-se, em suma, de agentes com estatuto de direito público privativo, vinculados à empresa por relações jurídicas de emprego público. Deste modo, considerando a transformação dos CTT em sociedade anónima, pelo DL 87/92, passando os trabalhadores a reger-se por um estatuto de direito privado, correspondente ao contrato individual de trabalho, o que foi confirmado pelo DL. n.° 558/99, diploma que veio alterar o DL n° 260/76. Do que resulta que aos funcionários admitidos até à data da entrada em vigor do DL n.° 87/92, isto é, 19 de Maio de 1992, se deve aplicar um regime similar aos funcionários públicos. De facto, resulta do n° 2 do artigo 9.° do DL ° 87/92 a salvaguarda dos regimes jurídicos relativos a matérias de cariz previdencial, incluindo, necessariamente, as matérias relacionadas com aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social, fundos de pensões, estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração de trabalho e outras regalias de carácter económico e social. Ora, assim sendo, torna-se manifesto que a situação dos trabalhadores dos CTT admitidos antes da entrada em vigor do DL n° 87/92 (19-05-92) é, no que ao regime de aposentações se refere, similar ao da generalidade dos funcionários públicos, dando-se, assim, protecção ao princípio da confiança. Estabelece o artigo 51°, n° 3 do EA, na redacção dada pela Lei 1/2004 que sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de natal ou prestações equivalentes. Ora, esta norma apenas se aplica a subscritores da Caixa Geral de Aposentações sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, o que não é o caso do Autor que foi admitido ao serviço dos CTT em 14.04.1973. Pelo que, não pode deixar de beneficiar do regime geral de aposentações, não sendo legítimo fazê-lo abranger pelo regime especial do n° 3 do art. 51. ° EA, na redacção introduzida pela Lei n° 1/2004. Ao ter considerado como remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão a média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidos nos últimos três anos violou o despacho impugnado a lei e, em especial, as normas dos arts. 6º, 47°, 48º, 51.º e 53.° do EA, pelo que deve ser anulado, com as legais consequências. Sendo que, fica prejudicada a apreciação da suscitada violação do princípio de igualdade e eventual inconstitucionalidade. Deve a Ré ser condenada, por força das disposições conjugadas dos art°s 4º, 47°, n° 2, 66° e 71° do CPTA, à prática de acto devido, que neste caso, se consubstancia, na alteração do montante da pensão do Autor, em resultado alteração da retribuição relevante para efeitos de cálculo da pensão, que deverá ser a que resulta da aplicação das regras gerais e, em especial, das estabelecidas nas disposições conjugadas dos arts 6°, 46°, 47°, 48° e 53° do EA; bem como no pagamento das diferenças do montante da pensão que venham a resultar daquela alteração, desde a data da aposentação, até efectiva regularização da situação». E são estes os argumentos que consubstanciaram a decisão recorrida, que por com eles concordarmos na íntegra, aqui deixámos reproduzidos. Mas a recorrente continua a alegar que “o facto do recorrido se encontrar sujeito ao regime de aposentação da função pública não implica que lhe seja automaticamente aplicável a regra prevista no art° 47° do EA, ou seja, o facto de a determinado grupo de trabalhadores ter sido assegurada a manutenção do regime de protecção social, por si só, não exclui a possibilidade de se encontrar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, e por isso lhe ser aplicada a regra contida no n° 3 do art° 51° do EA. Uma coisa é o regime de segurança social, outra bem diferente, é o regime de trabalho, público ou privado aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma determinada entidade”. Mas, salvo o devido respeito a recorrente labora em erro, pois, apesar de não resultar do disposto no art° 9°, n° 1, do DL n° 87/92 de 14/05 que o recorrido detenha o estatuto de funcionário público, teremos de concluir face ao disposto no n° 2 do mesmo artigo que os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, supra reproduzido - cfr. Ac. do deste TCAN de 19/05/2005, in proc. n° 00167/04 que pese embora se debruce sobre outra questão, a decisão converge neste sentido. E ainda a respeito desta norma escreveu-se no Ac. do STA de 3/3/1999, AP/DR de 12/7/2002, págs. 1559 e ss.: “O art. 9°, n.° 2 do DL n.º 87/92 comporta outra interpretação, mais restritiva (...) tal disposição versa sobre matérias de cariz económico e social, visando garantir a manutenção dos direitos adquiridos pelos trabalhadores em matérias relacionadas com o fundo de pensões e regalias de carácter económico e social. Na verdade, a expressão “regimes jurídicos” constante do n.° 2 do art. 9º do citado DL... tem como destinatários expressos os trabalhadores e os pensionistas dos CTT EP. Essa expressão abrange, pois, unicamente os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores relacionados com o fundo de pensões ou outras regalias igualmente estabelecidas para esses trabalhadores". Ou como se refere no Parecer do Conselho Consultivo da PGR n° 1033, votado em 07/10/98 “ora o artigo 9°, n° 2, do DL n° 87/92 comporta outra interpretação mais restritiva, abrangendo unicamente os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores relacionados com o fundo de pensões ou outros igualmente estabelecidos para esses trabalhadores. A interpretação que assim decorre do n° 1 e 2 do art° 9° é que no n° 1 o legislador quis acautelar os direitos de que já eram titulares os trabalhadores, à data da entrada em vigor deste diploma e no n° 2 quis acautelar a aplicação desses regimes jurídicos com base nos quais esses direitos e obrigações foram atribuídos em relação aos trabalhadores em relação aos quais esses direitos ainda se não tinham vencido” - cfr. ainda Acs do STJ de 11-10-2006, in rec. nº 06S 1621, 24/10/2004, in rec. n° 06S 1626. Deste modo, teremos de concluir que é especificamente inaplicável ao pessoal dos CTT S.A. admitido na empresa até 19 de Maio de 1992 e que seja subscritor da CGA, o disposto no n° 3 do art° 51º do Estatuto da Aposentação na redacção conferida pela Lei n° 1/2004 de 15 de Janeiro, na medida em que esta norma apenas se dirige a subscritores da CGA sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, o que manifestamente, não é o caso do recorrente atendendo à sua antiguidade - o mesmo era funcionário desde 14/04/1973 - cfr. Parecer da PGR (não publicado) de 28/10/2004, n° 31/2004".
4. Repetido este longo discurso, que corresponde à posição das instâncias, dir-se-á, desde já, que o decidido é para confirmar na íntegra. O ponto em que se sustentam essas decisões reside no conteúdo normativo do já transcrito n.º 2 do art.º 9 do DL 87/92, de 14.5, diploma que converteu a Empresa Pública CTT em pessoa colectiva de direito privado, segundo o qual "Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior", sendo que o número anterior, o n.º 1, afirmava categoricamente que os trabalhadores oriundos da empresa pública nesse momento transformada em empresa privada manteriam "todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma". Sabido que esses trabalhadores, no momento da transformação, beneficiavam do direito a verem as suas pensões de reforma calculadas nos precisos termos das pensões (de aposentação) dos funcionários públicos (enquanto titulares de uma relação jurídica de direito público) - é um ponto que a recorrente não discute - é inquestionável que esse direito se incorporou definitivamente na sua esfera jurídica, acompanhando as vicissitudes da sua carreira profissional posterior, ficando definitivamente desligado do seu estatuto sócio-profissional, de direito público ou de direito privado, perante a empresa. Por outras palavras, a partir daquele momento, aqueles trabalhadores mantiveram o direito, que vinha do antecedente, a que as suas pensões de reforma fossem calculadas como as dos funcionários públicos, na justa medida em que esse direito já vinha de trás. Entre outros, este foi justamente um dos direitos que aquele preceito quis salvaguardar Sobre o assunto e sobre o estatuto profissional do pessoal oriundo dos CTT EP, veja-se o acórdão do Pleno deste tribunal de 18.4.02, proferido no recurso 45834, e a jurisprudência aí citada.. E, por isso, para esses trabalhadores, para este efeito, deixou de ser relevante serem participantes numa relação de direito privado ou de direito público com a empresa, por se ter cristalizado à sua volta o direito à percepção de uma pensão de reforma como funcionário público, como se essa relação fosse tão só e apenas de direito público. Assente este aspecto essencial fica patente ser-lhes inaplicável qualquer alteração introduzida no Estatuto da Aposentação que, para efeitos de cálculo das pensões, corporize uma distinção entre os subscritores ligados à "entidade patronal" por uma relação jurídica de direito privado ou de direito público pois no seu acervo de direitos de âmbito profissional consta o de verem as suas pensões de reforma ser calculadas em termos idênticos às dos titulares de uma relação jurídica de emprego público.
Assim sendo, tal como se decidiu, é inaplicável ao cálculo da pensão de reforma do recorrido o preceituado no art.º 51, n.º 3, do EA, com a redacção introduzida pela Lei n.º 1/2004, de 15.1, que tem como pressuposto da determinação da pensão ser o "subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho", não se mostrando violado nenhum dos preceitos invocados pela recorrente.
Improcedem, assim, todas as conclusões da sua alegação.