I- O art. 7-B do Dec.-Lei n. 110-A/81 conferiu às entidades que deveriam elaborar as tabelas de equivalências nele previstas, um poder em parte vinculado - aos requisitos de provimento, ao posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e às regras de transição para as carreiras actualizadas (a 1981) - e em parte de livre determinação, esta a preencher, quando, por exemplo, cada um daqueles factores conduzem a resultados díspares, ou por outro motivo, seja necessário harmonizá-los.
II- O recorrente que impugnou a equivalência que lhe foi atribuída, para os efeitos do citado art. 7-B, pelos serviços de pessoal dos CTT, e mantida por indeferimento tácito de reclamação para o Conselho de Administração, com fundamento em auferir vencimento equivalente ao topo das carreiras existentes à data da sua aposentação, apenas pode ver provido o recurso quando aduzir factos susceptíveis de demonstrar erro naquele pressuposto vinculado de tal modo que esse erro tenha influência necessária na ponderação conjunta dos três enunciados.