I- A distancia minima de 300 m relativamente a farmacia mais proxima, prevista no n. 1 da Portaria n. 19378, de 1 de Setembro de 1962, para instalação de novas farmacias, conta-se dentro das localidades pela via mais curta, considerando-se como tal a via publica e não quaisquer caminhos traçados atraves de terrenos particulares ou de lotes de terrenos que estejam afectos a construção urbana segundo os respectivos planos de urbanização.
II- Via publica e somente a via que, sendo propriedade da Administração, se encontra afecta ao uso publico.