I- O considerar-se num despacho, por deficiente apuramento de factos, que não fora feito um preparo que na realidade fora efectuado não constitui simples erro material, susceptivel de rectificação nos termos do artigo 667 do Codigo de Processo Civil, mas erro de julgamento.
II- O Tribunal pode qualificar como reclamação para a conferencia, nos termos do n. 3 do artigo 700 do mesmo Codigo, e assim apreciar, o requerimento em que o recorrente pede a rectificação do despacho, nas condições referidas no n. I.
III- O pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido so pode ser formulado na petição de recurso, não podendo ser deduzido em requerimento apresentado directamente no Tribunal, ja depois de interposto o recurso.
IV- Não e de conhecer o pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido formulado em requerimento nas condições referidas no final do numero anterior.