I- Com a nova redacção dada ao n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, reduziu-se a restrição a recorribilidade das decisões da Relação, passando tambem a ser recorriveis os acordãos que, embora não condenatorios, ponham termo ao processo, como e o caso de acordão confirmatorio de despacho que julgou extinto o procedimento criminal e mandou arquivar os autos.
II- Os crimes de homicidio involuntario e de abandono de sinistrado, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 59, alinea b), e 60, n. 1, alinea a), do Codigo da Estrada, não são abrangidos pela amnistia decretada pela
Lei n. 17/82, de 2 de Julho, nomeadamente pela alinea d-1) do seu artigo 2.