I- Se o guarda prisional que, durante a escolta de um recluso a um hospital civil e perante a fuga deste: a) em primeiro lugar grita, bem como o colega que o acompanha, para que o "preso" não prossiga no seu intento; b) de seguida, perante a inoperância da ordem, dispara não um mas três tiros para o ar, que também não demoveram o "recluso" dos seus propósitos; c) esgotados todos os meios, dispara dois tiros em direcção às pernas do evasor; está sempre no cumprimento do dever que lhe era imposto por lei.
II- Com efeito, de acordo com o artigo 126, n. 1, alínea c) do Decreto-Lei 265/79 de 1 de Agosto (com as alterações do Decreto-Lei 49/80 de 22 de Março) ele poderia usar de arma contra o recluso em fuga que desobedecesse às intimações para não prosseguir, sendo que o uso de arma de fogo sempre deveria ser precedido de um tiro de aviso para o ar (n. 3 daquele artigo).
III- Assim se o recluso veio a falecer em virtude dos disparos, não pode ser responsabilizado penalmente o guarda prisional, uma vez que fez uso lícito da arma que lhe estava distribuída, actuando nos limites balizadores do risco permitido e com consciência da licitude da sua conduta.
IV- É que a lei penal não pode punir factos que a ordem jurídica considera lícitos, por outra via.