I- Desde que no termo das conclusões, o recorrente pugne pela revogação do acórdão recorrido e isso resulte também expresso da alegação, não deve rejeitar-se o recurso, mas sim conhecer-se de fundo.
II- A observância do princípio da igualdade implica o uso de igual tratamento para situações de facto iguais e tratamento diferente para situações de facto diferentes.
III- Não é posto em causa aquele princípio quando no domínio da actividade vinculada o novo tratamento é fundado apenas em divergências interpretativas na aplicação da mesma norma legal.
IV- O provimento imediato a que alude o n. 4 do art. 12 do DL 68/88, de 3/3, significa apenas que a Administração deve proceder sem demora ao provimento na categoria.
V- Não pode estabelecer-se similitude entre a carreira da recorrente e a do pessoal docente universitário
(DL. 448/79, de 13/11), já que os professores catedráticos e associados são objecto de uma nomeação inicial por 2 ou 5 anos e, só depois, obtém nomeação definitiva.