I- O pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido formulado na petição de recurso perante a Auditoria Administrativa integra um incidente privativo do processo contencioso, especifico e autonomo, com a mesma natureza juridica do que e formulado em petição de recurso directo de anulação interposto no Supremo Tribunal Administrativo.
II- A circunstancia de esse incidente dever ser apreciado no despacho de recebimento do recurso não isenta o auditor do dever de se pronunciar sobre a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a suspensão requerida, fundamentando a decisão, pois não se trata de uma mera declaração sobre o efeito do recurso de uma decisão judicial.
III- A omissão de fundamentação acarreta a nulidade do despacho, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 158, 659, 668, n. 1, alinea b), e 666, n. 3, do Codigo de Processo Civil.