I- Não existe nulidades por falta de fundamentação quer quanto à acusação, quer quanto ao despedimento, se a nota de culpa contiver os elementos necessários para a defesa do trabalhador arguido.
II- O comportamento do arguido tem de ser analisado na perspectiva da sua projecção sobre o vínculo laboral em atenção às funções que exerce e à possibilidade de estas subsistirem sem lesão irremediável dos deveres fundamentais inerentes. Esta lesão é tanto mais grave quanto mais elevada e responsável for a função de arguido no complexo de actividades em que se integra.
III- Estando provado que o trabalhador prestou trabalho extraordinário, o não cumprimento de uma ordem de serviço que lhe impunha o cumprimento de certas formalidades para o seu pagamento não obsta a que lhe seja pago.
IV- Compete à entidade patronal provar a causa da não observância do gozo de férias do trabalhador no período normal.
V- O Supremo Tribunal de Justiça não pode tomar conhecimento de questões que não foram anteriormente objecto do recurso.