I- Em processo sumário laboral, se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe.
II- A cominação respeitante à revelia aplica-se quer quando o réu for pessoa singular, quer quando for uma pessoa colectiva ou uma sociedade e esta não estiver presente na audiência de julgamento, através de representante com poderes suficientes para o acto.
III- A justificação das faltas, destinada a afastar as cominações legais, contidas no art. 89 do CPT, tem de ser feita antes do início da audiência, ou, o mais tardar, logo que esta é aberta.
IV- Não tendo a ré comparecido na audiência, nem tendo estado representada por mandatário judicial, nem justificado logo a falta, e apenas tendo deduzido, no dia seguinte, justo impedimento, não pode este incidente ser agora apreciado, não só porque não consta a sua apreciação da sentença condenatória, imediatamente proferida, como porque a ré não recorreu do despacho, autónomo, que o considerou não verificado.