I- Não e possivel entender-se que viole os preceitos da Constituição da Republica Portuguesa referentes a participação das associações sindicais na gestão das instituições de segurança social o despacho que nomeia, em comissão de serviço, a Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Leiria, criado pelo Decreto n. 79/79, de 2 de Agosto.
II- Quando esse despacho foi proferido, 23 de Novembro de 1979, não se podia considerar o Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26 de Julho, aplicavel aos membros das Comissões Instaladoras dos Centros Regionais de Segurança Social, motivo pelo qual o mesmo despacho não violou o n. 4 do artigo 2 do citado diploma.