I- Alegados os vicios de forma de omissão das formalidades essenciais dos artigos 10 e 12, ns. 1, 3 e 4, e artigos 15 e 16 do Decreto-Lei n. 81/78, e de insuficiencia de fundamentação do despacho recorrido, o conhecimento daqueles vicios na formação da vontade administrativa precede o da insuficiencia de fundamentação que e vicio na manifestação da vontade.
II- A fundamentação do acto e insuficiente quando o despacho impugnado concorda com uma informação de que o requerente rendeiro da herdade tem direito a reserva de propriedade sem fazer qualquer referencia aos artigos 30 e 31 do Decreto-Lei n. 81/78 e as disposições da Lei n. 77/77 que ressalvam os direitos dos rendeiros.
III- Tal despacho deve ser anulado por vicio de forma consistente em insuficiente fundamentação visto que a constante da informação não explica a motivação do acto.