Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
A arguida, AA – Restauração Unipessoal, Lda, notificada para proceder ao pagamento da quantia de €3.315,50, respeitante a coima, multa, custas judiciais, pagamentos a trabalhador e segurança social, veio pedir o pagamento da mesma em 24 prestações mensais e sucessivas, invocando a sua difícil situação económica.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se opor ao requerido.
O tribunal recorrido no despacho de fls. 255 admitiu o pagamento do montante devido a título de coima, custas e multas em doze prestações mensais, iguais e sucessivas. No entanto, quanto às quantias devidas ao trabalhador e à segurança social, indeferiu o requerido pagamento em prestações, por falta de fundamento legal, por entender que nesta parte o pagamento faseado terá que ser acordado pela entidade empregadora, o trabalhador e a segurança social.
Arguida veio interpor recurso de tal despacho, tendo nele elaborado as seguintes,
Conclusões
(…)
Cumpre apreciar e decidir
A única questão suscitada é relativa à possibilidade dos créditos laborais do trabalhador e as dívidas à segurança social serem pagas em prestações mensais a requerimento da arguida.
Nestes autos de contra-ordenação laboral, por força do disposto no art.º37 do Regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social – Lei n.º 107/2009, compete ao MP a sua introdução em juízo. Sendo que, ao abrigo do n.º5 do art.º88 do DL n.º 433/82 (Regime geral das contra-ordenações) aplicável por força do artº60 da mesma Lei 107/2009, apenas, o pagamento da coima aplicada pode ser deferido em prestações.
Todavia, estão ainda em causa créditos laborais do trabalhador e dívidas à segurança social. Ora, quanto à condenação cível que compreende, ao abrigo do art.º564 do CT, os referidos créditos, estará na disponibilidade do trabalhador e da segurança social o seu pagamento faseado como, também, decorre do art.º27 da Lei n.º107/2009.
Por outro lado, o MP só exerce o patrocínio do trabalhador, ou a representação em juízo da segurança social, nos termos do art.º7 do CPT, se tiver sido solicitado para o efeito, não decorrendo dos autos que o tenha sido.
Assim sendo, bem decidiu o despacho recorrido ao indeferir quanto às quantias devidas ao trabalhador e à segurança social, o requerido pagamento em prestações mensais por falta de fundamento legal, dado que a não oposição do MP não é suficiente para o fazer representante do trabalhador ou da segurança social.
Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, taxa de justiça mínima
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013
Paula Sá Fernandes
Filomena Manso