I- Nos recursos contenciosos previstos na alinea b) do art. 24° da LPTA, o recorrente pode não apresentar alegação de recurso, sem que daí resulte qualquer sanção processual. Mas se optar por apresentá-las, deve fazê-lo com observância das normas de processo civil que regulam essa fase processual.
II- Assim, se na alegação apresentada o recorrente deixou de fazer qualquer referência a vício que havia invocado na petição de recurso, entende-se que abandonou tal arguição, não podendo o juiz dele conhecer, salvo se o mesmo for de conhecimento oficioso.
III- Na alegação de recurso contencioso, não pode o recorrente arguir novo vício, sem, qualquer fundamento para que o não tivesse feito logo na respectiva petição, ficando o tribunal impedido de o apreciar.
IV- A invocação de vício de violação do princípio da igualdade só assume relevo no âmbito do exercício de poderes discricionários, onde aquele princípio obriga a tratar de modo igual situações iguais, e funciona como limite àqueles mesmos poderes.