O provimento do lugar de chefe da contabilidade do Instituto Maternal não e feito nos termos do artigo
161 do Decreto-Lei n. 35108, mas do artigo 171 por escolha condicionada as habilitações exigidas no artigo
21 do Decreto-Lei n. 26115.
A classificação feita por um juri em que a lei não exija a sua intervenção tem valor meramente elucidativo.
A actuação do juri escapa a fiscalização contenciosa, uma vez que as materias versadas nas provas não sairam fora do ambito pertinente ao lugar a prover.
E de afastar a alegação de desvio de poder, desde que não se aleguem factos donde se possa considerar que a escolha da Administração não recaiu no concorrente mais idoneo.