IIFUNDAMENTAÇÃO
Delimitação do objecto do processo
3 – Antes de iniciar a abordagem das questões suscitadas pelo extraditando, importa sublinhar que o objecto do presente processo se encontra delimitado pelos termos do requerimento apresentado pelo Ministério Público, requerimento esse que, tendo em conta o despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça[1], não abrange todos os crimes referidos no pedido apresentado oportunamente pela União Indiana.
Quanto à parte restante, deve considerar-se, nos termos do artigo 48º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, que o pedido foi indeferido.
A questão da reciprocidade 4 – O primeiro fundamento invocado pelo extraditando para se opor ao pedido formulado pelo Ministério Público é o de ausência de reciprocidade no que se refere a todos os processos por crimes não abrangidos pelo artigo 2º da «Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba», ou seja, por todos aqueles que foram incluídos naquela peça processual, excepção feita aos que são objecto dos processos nºs RC-1 (S)93 e CR 144/95.
Analisemos então a questão colocada.
De acordo com o nº 1 do artigo 3º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, «as formas de cooperação a que se refere o artigo 1º», entre as quais se conta a extradição, «regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma».
Embora alguns autores considerem que o Estado Português e a União Indiana, em matéria de extradição, ainda se encontram vinculados pelo tratado celebrado entre o nosso país e o Reino Unido em 17 de Outubro de 1892, modificado e estendido ao território da União Indiana pela Convenção de 20 de Janeiro de 1932[2], o certo é que tal tratado, de duvidosa vigência[3], não foi invocado nem por um nem por outro dos Estados[4], que apenas fundamentaram o pedido e a sua satisfação na referida «Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba[5]» e no princípio da reciprocidade.
A ausência de um tratado de extradição entre os dois países não impede, no entanto, em geral, a cooperação uma vez que o nosso ordenamento constitucional apenas exige a celebração de uma convenção internacional no caso de a extradição ter na base um crime punível, segundo a lei do Estado requerente, com «pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida» (artigo 33º, nº 4). Fora desse âmbito, a cooperação internacional em matéria penal funda-se na mencionada Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.
Assim sendo, a procedência do pedido formulado pelo Ministério Público depende, quanto aos crimes atrás mencionados que não são objecto dos processos RC-1 (S)93 e CR 144/95, do preenchimento das condições estabelecidas nesse diploma, uma das quais é, de facto, a existência de reciprocidade (nº 1 do artigo 4º[6]).
No caso concreto, a garantia de reciprocidade consta do próprio pedido de extradição apresentado em nome da União Indiana pelo seu Ministro dos Negócios Estrangeiros[7]. Mas, mesmo que se considerasse que essa garantia não se encontrava aí suficientemente expressa, ela resultaria, conforme se explica na carta do primeiro secretário da Embaixada da Índia, junta a fls. 116, do facto de, ao abrigo do artigo 3º da Lei de Extradição da União Indiana, ter sido aprovado e publicado o Despacho GRS-822(E) de 13/12/2002 em que se determina a aplicação dessa mesma lei à República Portuguesa, diploma esse que assegura o respeito pelo princípio da reciprocidade.
Mas, mesmo que nenhuma dessas garantias existisse, a ausência de reciprocidade não impediria, só por si, a cooperação.
Na realidade, como flui do nº 3 do artigo 4º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, a exigência de reciprocidade pode ser dispensada pelo Ministro da Justiça[8] nas situações enunciadas nas três alíneas desse mesmo preceito.
Nesses casos, nomeadamente quando o poder político entenda que existe a necessidade de lutar contra determinadas formas de criminalidade, o Estado Português pode, mesmo assim, cooperar com o Estado estrangeiro.
Daí que, mesmo nesse caso, tendo Sua Excelência a Ministra da Justiça aceite o pedido de extradição apresentado pela União Indiana, não seria a inexistência de reciprocidade que obstaria à sua admissibilidade.
A garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado nem será detida por factos diversos dos que fundamentam o pedido 5 – De acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 44º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, o pedido de extradição deve ser instruído com uma «garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos».
Tal garantia, para além de ser implícita à menção, constante do próprio pedido apresentado, de que, quanto a outros factos, seria formulado um novo pedido de extradição[9], resulta do artigo 21º da Lei de Extradição e consta expressamente da carta subscrita pela Senhora Embaixadora da União Indiana no nosso país, junta a fls. 112 e 113.
A ausência de garantias de que não serão aplicadas ao extraditando a pena de morte ou a pena de prisão perpétua
6 – A Constituição da República Portuguesa proíbe a extradição «por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou pena de que resulte lesão irreversível da integridade física[10]», proibição essa que fundamenta, de acordo com a lei ordinária, a recusa de cooperação[11].
No caso concreto, cinco dos crimes por que foi pedida pelo Ministério Público a extradição são puníveis, em abstracto, em face do Código Penal indiano, com pena de morte.
Porém, o artigo 34-C da Lei de Extradição Indiana, aplicável a este pedido por força do mencionado Despacho de 13 de Dezembro de 2002, altera as penas previstas nas normas incriminadoras, prevendo que, em casos como o presente, os mencionados crimes passem a ser puníveis, em abstracto, com pena de prisão perpétua[12].
Não se verifica, assim, o obstáculo à cooperação previsto na alínea e) do nº 1 do artigo 6º da Lei de Cooperação Internacional em Matéria Penal.
7 – Como já se referiu anteriormente, a nossa Lei Fundamental apenas permite «a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada[13]».
A Constituição exige, portanto, dois requisitos para a admissibilidade, nesse caso, da extradição:
·Condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional;
· Garantias prestadas pelo Estado requerente de que a pena ou a medida de segurança não serão, em concreto, aplicadas ou executadas.
Analisemos então o primeiro requisito exigido por essa disposição, o relativo à existência de uma convenção internacional em que se assegure o respeito pelo princípio da reciprocidade.
Diga-se antes do mais que uma tal convenção, por incidir sobre matérias relativas a direitos, liberdades e garantias e ao processo criminal[14], deverá ser aprovada pela Assembleia da República[15] e ratificada pelo Presidente da República[16], órgãos de cuja vontade depende, portanto, a vinculação do Estado Português.
Uma vez que, como se disse, o próprio Estado Indiano não considera vigente a convenção celebrada pela potência colonial antes da declaração de independência[17], o instrumento requerido pela Constituição da República Portuguesa só poderia neste caso ser a já mencionada «Convenção Internacional Para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba», aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 40/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 31/2001, ambos publicados em 25 de Junho.
De acordo com o nº 2 do seu artigo 9º «se um Estado Parte, que condiciona a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição formulado por um outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido poderá, se assim o entender, considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição relativamente aos crimes previstos no artigo 2º. A extradição ficará sujeita às restantes condições previstas pelo direito interno do Estado requerido».
Pareceria assim, à primeira vista, estar encontrada a base legal que permitia o deferimento do pedido formulado no que se refere aos onze crimes abrangidos pela previsão do artigo 2º dessa convenção e puníveis, em abstracto, com prisão perpétua.
A pretensão de encontrar neste instrumento a fonte legitimadora da extradição quanto a esses crimes depara porém com um obstáculo que se nos afigura incontornável. De facto, embora essa convenção tenha sido aprovada pela Assembleia da República e ratificada pelo Presidente da República, o vínculo que com base nela se estabelece entre o Estado Português e a União Indiana não resulta da aprovação e ratificação mas, no que a Portugal respeita, do despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça. A convenção, só por si, apenas admite a possibilidade de a extradição poder ser concedida.
Quer isto dizer que os órgãos que para o efeito estão constitucionalmente legitimados não manifestaram a vontade de vincular o Estado Português ao dever de extraditar para a União Indiana pessoas acusadas de factos puníveis, em abstracto, com prisão perpétua, o que é exigido pelo artigo 33º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
Outro entendimento acabaria por legitimar a delegação da competência reservada à Assembleia da República e ao Presidente da República num membro do governo, no caso o Ministro da Justiça, o que constituiria uma contravenção ao disposto no nº 2 do artigo 111º da Constituição da República Portuguesa.
Por tudo isto, considera-se que não existe fundamento constitucionalmente legítimo para conceder a extradição do arguido S. para a União Indiana para ele aí ser julgado pelos crimes puníveis (quer directamente, quer em resultado do funcionamento do disposto no artigo 34-C da Lei de Extradição Indiana) com pena de prisão perpétua (crimes indicados sob os nºs I-1, I-2, I-3, I-5, I-6, I-7, VII-1 a VII-5 do relatório).
8 – A questão que ainda nesta sede se pode colocar é a de saber quais são as consequências a extrair da existência de requisitos negativos da cooperação quanto a alguns dos crimes englobados no pedido de extradição. Deverão eles impedi-la apenas quanto a esses crimes ou, pelo contrário, deve-lhes ser atribuído um carácter mais geral, obstando a toda e qualquer cooperação com o Estado requerente no caso concreto?
Poder-se-ia, por um lado, argumentar que, sendo negada a extradição do arguido com fundamento na alínea f) do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, deveria ser «instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários»[18], o que poderia conduzir à aplicação ao arguido de uma pena de 25 anos. Nesse caso, a concessão de extradição poderia traduzir-se numa forma ínvia de acabar por impor uma pena de prisão, pelo menos, tendencialmente perpétua.
Tal argumento não nos parece ser, neste caso, pertinente uma vez que o disposto no nº 5 do artigo 32º da Lei da Cooperação[19] e o regime previsto na alínea e) do artigo 5º do Código Penal[20] não são aplicáveis a crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, razão pela qual não existe fundamento legal para julgar o arguido em Portugal pelos mencionados crimes.
Ora, assim sendo, a completa negação da cooperação conduzia à impunidade mesmo por crimes em relação aos quais, quando considerados isoladamente, nada havia que a impedisse.
Poder-se-ia também dizer que, vindo a ser concedida a extradição apenas por alguns dos crimes, o Estado requerente não estaria impedido de julgar o extraditado por outros crimes, desde que contidos no pedido de cooperação, uma vez que foi essa a extensão que deu ao compromisso que prestou[21], aparentemente reafirmado no articulado apresentado pelos seus mandatários[22], que parecem até não ter tomado conhecimento do indeferimento parcial do pedido resultante da decisão de Sua Excelência a Ministra da Justiça, o que não seria sequer contrariado pelo teor literal do nº 2 do artigo 16º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, disposição em que se consagra a regra da especialidade.
Também essa objecção se nos afigura não ser pertinente uma vez que se deve entender que as garantias prestadas e a norma citada se referem aos termos da decisão de entrega e não aos termos do pedido formulado (nº 3 do artigo 16º), o que, de resto, está conforme com o sentido da alínea a) do artigo 21º da Lei Indiana de Extradição.
Nada obsta, portanto, a que se apreciem os restantes aspectos do pedido apresentado pela União Indiana.
A ausência de garantias de que o extraditando não será julgado por um tribunal de excepção 9 – O extraditando, como fundamento para não ser concedida a extradição pretendida pela União Indiana, alega que há o risco de vir a ser julgado por um tribunal que, ora denomina de excepção, ora considera especial, limitando-se a dizer que o julgamento em tribunais comuns confere muito mais garantias, nomeadamente em termos de recurso, o que não deixa de ser verdade.
Porém, não se pode considerar que a proibição legal vise impedir a extradição quando para o julgamento é competente um tribunal previsto na lei, com uma competência definida em termos gerais e abstractos, se bem que revestido de menores garantias do que aquelas que estão previstas em outros tribunais, desde que essa restrição não atinja o limite constituído pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou outros instrumentos internacionais relevantes na matéria (alínea a) do artigo 6º).
Ora, o extraditando não invoca sequer que as regras por que se rege tal tribunal excluam o direito ao recurso, o que contrariaria tais instrumentos internacionais, limitando-se a dizer que restringe o seu âmbito.
Não se vê, portanto, que esse possa ser um fundamento válido para o indeferimento do pedido formulado pelo Ministério Público.
A violação das garantias estabelecidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
10 – De entre as garantias estabelecidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais o extraditando apenas refere estar em causa o direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, garantia essa prevista no artigo 6º, nº 1, desse instrumento internacional[23].
Porém, os factos concretos que invoca para fundamentar o perigo de violação dessa garantia em quase nada têm a ver com os tribunais e o seu funcionamento, dizendo respeito a manifestações ocorridas na altura da detenção do extraditando em Portugal, a notícias sobre ele publicadas nos jornais, às posições políticas fundamentalistas dos membros do governo central e do Estado de Maharastra e dos partidos políticos que os apoiam.
Sobre os tribunais, depois de mencionar, embora a outro propósito, que estão totalmente separados do governo, reconhecendo, portanto, a sua independência, apenas diz que os muçulmanos estão neles sub-representados, o que é manifestamente insuficiente para constituir uma violação daquela garantia e fundamentar a recusa de cooperação.
O risco de agravamento da situação processual do extraditando 11 – A terminar, invoca o extraditando que existe o risco de agravamento da sua situação processual em virtude de ser muçulmano. De específico, diz apenas que uma nova lei, de 2002, prevê a criação de tribunais especiais e que admite como prova plena a confissão, o que, mesmo a confirmar-se, nada teria a ver com a religião que professa.
Embora se reconheça, como faz o Relatório de 2003 da Amnistia Internacional[24], que a situação das minorais, nomeadamente a muçulmana, se degradou nos últimos tempos em toda a União Indiana, se bem que especialmente em alguns Estados, não se vê que a situação, nomeadamente no Estado de Maharastra, seja de molde a justificar uma recusa de cooperação internacional.