Proc. 2.113/19.6T8LRS.L1.S1
6.ª Secção
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Relatório
AA, residente na rua …., ….., instaurou ação declarativa contra BB, residente na rua …, ….., e contra CC, residente no Beco …, ….., pedindo que:
“(…)
a) Sejam declaradas ineficazes em relação ao Autor, nos termos do disposto no artigo 268.°/1 do CC, a compra e venda celebrada entre as Rés titulada por escritura pública celebrada em 03 de Janeiro de 2017 e, também, a compra e venda titulado por escritura pública celebrada em 14 de Setembro de 2017 celebrada entre as Rés uma vez que a 1.ª Ré não dispunha de poderes de representação para alienar a metade indivisa do Imóvel que pertencia ao Autor; e
em conformidade, ordenado o cancelamento dos registos lavrados pela AP….. de 2017/01/03 e pela AP. …… de 2017/09/14 que impendem sobre o imóvel, condenando as Rés a reconhecer o Autor como proprietário de metade indivisa do Imóvel.
Subsidiariamente
b) Sejam ser declaradas ineficazes em relação ao Autor, nos termos do disposto no artigo 269.° do CC, a compra e venda celebrada entre Rés titulada por escritura pública celebrada em 03 de Janeiro de 2017 e, também, a compra e venda titulada por escritura pública celebrada em 14 de Setembro de 2017 entre as Rés uma vez que a Primeira Ré atuou com manifesto abuso dos seus poderes de representação ao alienar metade indivisa do Imóvel que pertencia ao Autor por € 0,50 (cinquenta cêntimos); e
…em conformidade, ordenado o cancelamento dos registos lavrados pela AP. …. de 2017/01/03 e pela AP. ….. de 2017/09/14 que impendem sobre o Imóvel, condenado as Rés a reconhecer o Autor como proprietário de metade indivisa do Imóvel.
Ainda subsidiariamente
c) Sejam declarados anulados os negócios de compra e venda celebrados entre as Rés titulados pelas escrituras públicas juntas, pelo facto de se tratar de negócio consigo próprio celebrado pela Primeira Ré e portanto anulável nos termos do disposto no artigo 261, n.° 1, do CC; e em conformidade, ordenado o cancelamento dos registos lavrados pela AP. …. de 2017/01/03 e pela AP. …. de 2017/09/14 que impendem sobre o Imóvel, condenando as Rés a reconhecer o Autor como proprietário de metade indivisa do Imóvel. (…)”
Alegou para tal, em resumo, que, em Julho de 2006, ele/A. e a 1.ª R. adquiriram em comum (com recurso a financiamento bancário) um imóvel (apartamento T2), em …., onde passaram a viver em união de facto; sucedendo que, no ano de 2014, estando o A. já emigrado (a trabalhar em ….), a relação entre ambos se rompeu, razão pela qual, em Março de 2015, numa deslocação do A. a Portugal, este passou à 1.ª R. uma procuração para tratar de assuntos de interesse comum, incluindo a venda de tal imóvel/apartamento, procuração esta que, porém, devido a desinteligências entretanto havidas com a 1.ª R., revogou por instrumento notarial lavrado em 18/12/2015, que enviou por carta registada com A/R para o referido imóvel/apartamento (e que havia sido a morada comum) e de que a 1.ª R. tomou conhecimento.
Não obstante – embora ciente da revogação da procuração e, antes disso, ciente de “que nunca foi vontade do A., quando outorgou a procuração qua mesma vendesse a si ou a qualquer terceiro, a metade indivisa do imóvel (…) pelo preço absurdo de € 0,50”[1] – a 1.ª R., em 03/01/2017, em representação do A. e fazendo uso da procuração, transmitiu metade indivisa do referido imóvel/apartamento (que tinha o valor comercial de € 220.000,00) à 2.ª R., sua irmã, pelo preço declarado de cinquenta cêntimos, após o que, em 14/09/2017, a 2.ª R. “retransmitiu” tal metade indivisa do referido imóvel/apartamento à 1.ª R. pelo mesmo preço declarado de cinquenta cêntimos; sendo certo que “a 2.ª R. não podia ignorar o esquema engendrado pela 1.ª R. cujo único objetivo era o de ficar com a metade indivisa que pertencia ao A.”[2], que a 2.ª R. “sabia que a 1.ª R. atuava sem poderes de representação quando celebrou a escritura de compra e venda junta sob o doc. 19”[3] (a escritura de 03/01/2017), que a 2.ª R. também “conhecia (…) que a 1.ª R. estava a agir abusivamente relativamente aos poderes que antes lhe tinham sido outorgados pelo A.”[4] e que a 2.ª R. foi utilizada “como figurante (…) para [a 1.ª R.] doar a si própria metade indivisa do imóvel”[5].
As RR. contestaram, alegando, muito em síntese, que a procuração – de cuja revogação nunca tiveram conhecimento – foi emitida “porque o A. desejou que a 1.ª R. ficasse, de forma gratuita, com a sua parte do imóvel, podendo fazer do mesmo o que lhe aprouvesse”[6] e que, face às hipotecas que incidiam sobre o imóvel, não tinha o mesmo qualquer valor de mercado, razão pela qual só a 2.ª R. se dispôs a adquirir a metade do A., sendo o preço de 50 cêntimos “completamente ajustado” ao valor de mercado de tal metade, sucedendo que, passados uns meses, deixou a 2.ª R. de ter interesse no imóvel – por ter terminado uma relação amoroso que tinha em …. – vendendo, então, a metade que havia adquirido à 1.ª R
E concluem pela total improcedência da ação, pedindo ainda a 1.ª R. – a título reconvencional, o que não foi admitido – que o A. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 63.142,29 (decorrentes de entregas que alegou ter-lhe feito e do pagamentos de dívidas do mesmo).
Foi realizada a audiência prévia, em que foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a instância regular, estado em que se mantém – identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência, o Exmo. Juiz proferiu sentença em que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, declarou ineficazes em relação ao A. as compras e vendas celebrada entre as RR., tituladas pelas escrituras de 03/01/2017 e 14/08/2017.
Inconformadas com tal decisão, interpuseram as RR. recurso de apelação, que, por acórdão da Relação …. de 17/09/2020, “(…) julg[ou] improcedente a apelação, julgando-se a acção procedente e consequentemente declar[ou] anulados os negócios de compra e venda celebrados entre as Rés titulados pela escritura pública junta sob (Doc. 10) e pela escritura pública junta sob (Doc. 11), pelo facto de se tratar de negócio consigo próprio celebrado pela Primeira Ré e portanto anulável nos termos do disposto no artigo 261, n.º 1, do CC”.
Ainda inconformados, interpõem agora as RR. o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que julgue a ação totalmente improcedente.
Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
(…)
I- O ponto 22 da matéria de facto: “O objetivo da 1ª Ré ao efetuar os dois mencionados negócios de compra e venda foi o de adquirir para si a totalidade do direito de propriedade sobre a identificada fração autónoma.”, corresponde a prova adquirida por presunção.
II- Todas as presunções, apesar de se fundarem nas regras práticas da experiência e senso comum, teriam que assentar em factos já provados no processo.
III- O douto acórdão da Relação indicou as razões pelas quais entendeu presumir este facto: “Ora, analisando a natureza dos negócios realizados primeiro a venda da metade do A. à 2ª R (irmã da 1ª R) e depois da 2ª R para a 1ª R. (ambas as vendas pelo preço declarado de 0,50)- qualquer pessoa em são critério concluirá que o interesse da 1ª R foi o de adquirir para si a metade do A. “
IV- Depois da alteração da matéria da prova, promovida pelo Tribunal da Relação, a conclusão acima exposta não é possível.
V- O acórdão da Relação deu como provados factos e desenvolveu outras conclusões que sempre impedem a presunção acima exposta.
VI- O douto acórdão entendeu, no seu dispositivo, que: estamos perante uma meação de um imóvel onerada com duas hipotecas e uma penhora, o que tornava a sua venda no mercado dificilmente concretizável, para não dizer impossível.
VII- Ou seja, a questão do valor dos negócios não pode ser determinante para esta presunção uma vez que a meação da fração, onerada como estava, nenhum valor comercial tinha.
VIII- Além disso, o douto acórdão parece concluir que, pelo menos a venda à 2ª R., não teve qualquer utilidade ou fundamento.
IX- Contudo, quanto ao fundamento e oportunidade da venda à 2ª R. o mesmo encontra-se perfeitamente demonstrado pelos factos indicados como provados nos pontos 82º, 83º e 84º.
X- A 2ª R., que residia no ….., mantinha uma relação amorosa com uma pessoa que vivia em ….. e quis vir viver para junto do mesmo.
XI- A utilidade do negócio para a 2ª R. ficou demonstrada.
XII- A utilização do imóvel pela 2ª R. ocorreu, de facto, como ficou demonstrado no ponto 90º.
XIII- Assim como ficou provada a justificação para a 2ª R sair do imóvel e vender a sua metade (final da relação com o seu namorado), pontos 91º e 92º.
XIV- O A. ficou desonerado dos encargos com o imóvel, as execuções terminaram e as dívidas foram pagas.
XV- A 1ª R. também ficou desonerada desses encargos e penhora e começou a partilhar os encargos do imóvel com a sua irmã, que com ela passou a viver.
XVI- Existe, assim uma oposição lógica e flagrante entre a matéria de facto provada nos pontos 18, 21, 82 a 84 e 90 a 92 com a provada no ponto 22.
XVII- A matéria do ponto 22 foi provada por presunção, é esta presunção que tem que decair, pois a mesma não pode ser extraída dos factos acima indicados que a excluem, de forma radical.
XVIII- Em sede de sindicância sobre a decisão de facto, deve o tribunal de revista ajuizar se o Tribunal da Relação observou o método de análise crítica da prova prescrito no n.º 4 do artigo 607.º CPC, sem que tal seja considerado colocar em causa a valoração da prova feita.
XIX- No caso dos autos verifica-se que foi feito uso deficiente ou irregular de presunção mediante manifesta ilogicidade porque a presunção não assenta e até contraria os factos provados e os fundamentos do acórdão, uma vez que o mesmo indicou que o preço das vendas era irrelevante e todos os negócios tiveram um fim útil para todas as partes, tendo até sido demonstrado que a 2ª R. tomou a posse da fração durante o período que foi proprietária da mesma, nela residindo.
XX- Com a supressão de tal facto da matéria provada (ponto 22) o douto acórdão terá que ser revogado e substituído por outro que julgue a acção improcedente por não provada.
XXI- O que o Tribunal da Relação trata como se fosse um único facto ou negócio foram, na realidade, dois negócios distintos.
XXII- Na situação objeto de recurso, do ponto de vista formal, o representante do vendedor não é comprador, nem é representante da compradora, pelo que, do ponto de vista formal, não existe contrato consigo mesmo.
XXIII- Cabia ao A, nos termos do n.º 1 do art.º 342º do Cód. Civ., o ónus da prova dos factos constitutivos de uma eventual simulação.
XXIV- No caso dos autos, o A. não só não alegou esses factos como não os demonstrou.
XXV- Mas mesmo que se considerasse ter ocorrido um negócio simulado, o negócio dissimulado, a venda do A. à 1ª R. sempre seria um negócio válido por ser uma simulação relativa, nos termos do disposto no artigo 241º do CC.
XXVI- O instituto do negócio consigo mesmo e visa prevenir as situações de conflito de interesses entre o representante do vendedor enquanto tal e como comprador, ou como representante do comprador, que poderiam fazer perigar os interesses do vendedor, em benefício dos interesses do comprador mas tem duas excepções, a do representado ter dado o consentimento para essa venda, ou o negócio, dada a sua natureza, excluir a possibilidade de conflito de interesses.
XXVII- Das declarações do A. em audiência de julgamento verifica-se que o mesmo sempre autorizou a 1ª R. a celebrar negócio consigo mesmo.
XXVIII- In casu, tratando-se da venda de uma meação de um apartamento, cuja outra metade pertencia à procuradora (1ª R.) e onde a mesma residia.
XXIX- Além disso, como já foi referido no douto acórdão, o preço de venda seria irrelevante uma vez que o mesmo estava e tal forma onerado que o A. nada receberia pela sua venda.
XXX- Na realidade, com exceção da sua irmã, a 1ª R. seria a única pessoa disponível para adquirir este imóvel (meação) tendo em atenção os ónus que sobre ele incidiam e o facto do mesmo estar ocupado pela procuradora, sua legítima comproprietária.
XXXI- Assim, nunca existiu qualquer conflito de interesses que impedisse o negócio celebrado pela procuradora consigo mesmo.
XXXII- A douta sentença violou o disposto nos artigos do 241º, 261º, 342º, 349º, 351º do CC e artigos 607º nº 4 do CPC.
O A. respondeu, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido deve ser mantido e, caso assim não se entenda, ampliando o objeto da revista, pede que os negócios celebrados sejam declarados ineficazes por a 1.ª R. ter abusado dos poderes de representação concedidos pelo A
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“(…)
I) Não assiste legitimidade às rés para interpor recurso de revista para o STJ, como resulta do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC;
II) Como resulta evidente do objecto do recurso apresentado pelas rés, o mesmo tem como escopo a alteração da sentença de primeira instância e do acórdão do Tribunal da Relação ….. relativamente a factos e enquadramento jurídicos perfeitamente idênticos;
III) In casu, pretendem as rés que o STJ sindique a violação do disposto nos artigos 261.º e 349.º do CC;
IV) Ora, sobre essas matérias tanto a sentença de primeira instância como do Tribunal da Relação …. são absolutamente concordantes na factualidade assente e no enquadramento jurídico da mesma;
V) Ambos consideram como provados os factos n.º 12, 22.º e 24.º o que, naturalmente, se traduz na existência de dupla conforme;
VI) Tendo relativamente a tais factos, de forma absolutamente concordante, considerado que os mesmos são subsumíveis no disposto no artigo 261,º do CC;
VII) Não existe margem para dúvidas sobre a existência de dupla conforme o que, naturalmente, restringe o acesso ao Venerando STJ para análise de tais questões;
VIII) Acresce ainda que a matéria que as rés agora apodam de presunção judicial não encerra qualquer raciocínio presuntivo;
IX) É facto assente que a primeira ré celebrou negócio consigo mesmo (por intermédio de uma irmã caridosa, a segunda ré);
X) Sem para tal ter poderes;
XI) Pelo que também por aqui se torna evidente que a questão de facto subjacente não poderá, em qualquer caso, ser analisado por este Venerando STJ, nos termos do artigo 46.º da LOSJ;
XII) Por outro lado, admitindo que estamos perante uma prova por presunção e que a mesma seria passível de reapreciação por uma terceira instância, in casu, este Venerando STJ, o que não se concebe, nem concede, não existe a sindicar nas decisões proferidas pela primeira instância e pelo Tribunal da Relação …..;
XIII) O esquema engendrado pelas rés, aliás, bastante básico não tem acolhimento legal;
XIV) Não é por estar provado que a segunda ré alegadamente tinha um namorado e queria estar perto do namorado (que durou três meses) a levou a comprar uma casa por € 0,50 e quando o namoro acabou voltou a vender à sua irmã por € 0,50 que a esta estória tem acolhimento legal;
XV) Não tem;
XVI) E que impediria o processo lógico dedutivo de presunção;
XVII) Aliás, as rés no seu estilo habitual, têm de recorrer a mentiras para tentar manter a sua estória viva;
XVIII) Não consta dos factos provados, muito pelo contrário, que “o A. ficou desonerado dos encargos com o imóvel, as execuções terminaram e as dívidas foram pagas”;
XIX) Não ocorre, por qualquer violação do disposto nos artigos 261.º e 349.º do CC;
XX) Sendo que a análise que as rés fazem da aplicação do disposto no artigo 261.º também está precludida nos temos supra expostos;
XXI) Sendo que a habilidadezinha, sempre presente, de vir agora alegar factos e enquadramento jurídico nunca invocados (existência de simulação), numa situação de dupla conforme, demonstra inequivocamente a má-fé e desprezo que as rés demonstram para com o Autor e com o sistema judicial;
XXII) Por tudo quanto supra se expôs, recurso de revista apresentado mesmo que considerado admissível, o que não se concebe, nem concede, estará naturalmente condenado à manifesta improcedência;
XXIII) Ao contrário do entendimento da primeira instância (que aliás estava corretíssimo), veio o Tribunal da Relação ….. entender que não existiu violação do disposto no artigo 269.º do CC;
XXIV) Ou seja, entendeu que a primeira ré não abusou dos poderes de representação concedidos pelo Autor (e queàdata játinhamsido revogados);
XXV) Tal entendimento viola o disposto no artigo 269.º do Código Civil;
XXVI) O que aliás resulta de numerosas decisões deste Venerando STJ;
XXVII)Em termos de factualidade assente temos que;
• Que o Autor se mantém vinculado ao pagamento do mútuo contraído com o Millenium BCP para aquisição do imóvel em causa nos autos - cf artigo 15.º da contestação, o que necessariamente significa que o Autor poderá ser responsabilizado pelo pagamento do mesmo;
• Que a mãe do Autor se mantém como fiadora do empréstimo contraído com o Millenium BCP para aquisição do imóvel em causa nos autos (cf. artigo 15.º da contestação que se refere às escrituras;
• Que o Autor se viu despojado da sua metade indivisa por € 0,50;
• Que em 2017, data em que o esquema engendrado pelas rés ocorreu, imóveis com tipologia semelhante tinha um valor médio de mercado de € 220,000.00 (duzentos e vinte mil euros) – cf. ponto 25;
• O que aliás tem correspondência no valor da acção, aliás nunca contestado pelas rés;
• Que o Autor não doou a sua metade indivisa à primeira ré (cf. ponto 12.º);
• Que o Autor não deu poderes á ré para esta fazer uma doação a si própria, ainda que por intermédio da sua irmã ou de qualquer outra pessoa (cf. ponto 12.º).
XXVIII) Ou seja, o Autor viu-se espoliado pela exorbitante quantia de € 0,50 de metade indivisa de um imóvel com valor de mercado de pelo menos € 220,000.00;
XXIX) Não se trata apenas de adquirir uma meação num imóvel onerado como redutoramente considera o Tribunal da Relação ……;
XXX) Trata-se de adquirir um imóvel que à data tinha um valor de mercado de 220,000.000 – cf. facto assente n.º 25.º;
XXXI) Trata-se de manter o Autor responsável pelo pagamento do financiamento contraído junto do Millenium BCP para aquisição do imóvel que a primeira ré adquiriu para si por € 0,50;
XXXII)Trata-se de manter a mãe do Autor como fiadora no contrato de financiamento contraído junto do Millenium BCP para aquisição do imóvel que a primeira ré adquiriu para si por € 0,50;
XXXIII) Como é evidente nem o Autor, nem nenhum ser dotado de racionalidade, teria interesse num negócio assim;
XXXIV) Que aliás se fora esse o interesse do Autor sempre teria outorgado uma procuração que previsse a doação à primeira Ré;
XXXV) Ao agir assim, a primeira ré agiu em manifesto abuso de poderes de representação;
XXXVI) Tendo a sua irmã, segunda ré nos presentes autos, conhecimento e participado de forma activa no esquema engendrado;
XXXVII) Pelo que, em face da factualidade assente o Tribunal da Relação …. violou o disposto no artigo 269.º do Código Civil;
XXXVIII) Assim nos termos do disposto no artigo artigos 268.º e 269.º do Código Civil sempre seriam os negócios celebrados pelas rés ineficazes relativamente ao Autor.
Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação de Facto
No Acórdão da Relação foram, vindos da sentença da 1.ª Instância, dados/mantidos como provados os seguintes factos:
1° O Autor e a Primeira Ré iniciaram um relacionamento amoroso em Setembro de 2000.
2° Em Julho de 2006, o Autor e a Primeira Ré adquirem em compropriedade a fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial ….. sob o numero …..22, freguesia …., inscrito na matriz predial urbana sob o número …..06, da mesma freguesia.
3° A fração é um apartamento com tipologia T2 sito na Rua …., em …., que inclui dois lugares de estacionamento.
4° A fração foi adquirida com recurso a financiamento bancário contratualizado entre o Autor e a Primeira Ré de um lado, o Millenium BCP de outro e tendo ainda os pais do Autor como fiadores do financiamento bancário.
5° O Autor era proprietário de um stand automóvel sito em ….. o qual, devido a uma avalanche e inundação ocorrida em 2008, ficou parcialmente inutilizado o que acarretou prejuízos para o Autor.
6° A situação económico-financeira do Autor foi afetada e este decidiu emigrar para …….
7° O que veio a suceder no decorrer do ano de 2012.
8° Durante os anos de 2012 e 2013, a relação entre o casal manteve-se, tendo o Autor transferido para a 1ª Ré quantias para pagamento de despesas.
9° A relação entre o Autor e a Primeira Ré começou a degradar-se no decorrer do ano de 2014.
10° Levando à rutura da relação amorosa.
11° O Autor deslocou-se a Portugal, em março de 2015, para falar com a Primeira Ré sobre diversos assuntos de interesse comum, incluindo a venda da mencionada fração.
12° É neste contexto que, no dia 16 de Março de 2015, o Autor outorgou à Primeira Ré uma Procuração através da qual conferiu: “os poderes necessários para com livre e geral administração civil, reger e gerir o meu bem, dar de arrendamento no todo ou em parte, pelo prazo e condições que entender, receber rendas, passar a assinar recibos, despejar inquilinos, renovar, prorrogar ou rescindir os respetivos contratos, vender o prédio sito na …., ….., fração autónoma ….., inscrito sob o artigo …..27 da freguesia ….. e descrito na conservatória do registo predial sob o número …..22, fração Autónoma: 2.° Andar Direito, para habitação com 2 estacionamentos na 1.ª cave, com os n°s 5 e 6, pelo preço e condições que entender, assinar contratos-promessa de compra e venda, receber o respetivo preço, assinar as respetivas escrituras, requerer qualquer ato de registo predial, provisório ou definitivo, cancelamento ou averbamento; retificações, podendo autorizar o cancelamento total ou parcial de quaisquer inscrições hipotecárias representa-lo nas competentes instituições bancárias e repartições de finanças, liquidar impostos ou contribuições, reclamando os indevidos ou excessos, recebendo títulos de anulação e as suas correspondentes importâncias, requerer avaliações fiscais, inscrições matriciais ou prediais, alterá-las ou cancelá-las, podendo ainda prestar quaisquer declarações complementares, requerer qualquer tipo de reclamação hierárquica referente a valores patrimoniais, requerer avaliações do imóvel, receber citações ou notificações, requerer quaisquer restituições de valores, por ele outorgante liquidados, bem como recebê-los, e passar os respetivos recibos, liquidar IMT ou requerer a isenção das mesmas; requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, fazer manifestos, alterá-los ou cancelá-los; apresentar relações e bens ou mapas de inquilinos; nas câmaras municipais instruir processos de obras, assinando os requerimentos necessários, pedir licenças, pedidos de viabilidade e requerer vistorias e tudo o mais necessário aos indicados fins”.
13° Em Dezembro de 2015, o Autor veio a Portugal e pretendeu reatar a relação com a 1ªRé, o que não aconteceu.
14° Em face desta situação, o Autor decidiu revogar a procuração acima referida, o que fez por instrumento notarial lavrado no cartório notarial de DD no dia 18 de Dezembro de 2015.
15.º Passou a não provado[7]
16.º Passou a não provado[8]
17° A 1ª Ré apresentou participação criminal contra o Autor por crime de violência doméstica em virtude de factos ocorrido em 9 de dezembro de 2015, a qual viria a dar origem ao processo comum singular n° 1816/15….., do Juízo Local Criminal ….., que terminou com a prolação de sentença que absolveu o aqui Autor por não se terem provado os factos que consubstanciavam o aludido crime.
18° Em 03 de Janeiro de 2017, a Primeira Ré celebrou, na qualidade de procuradora do Autor, escritura de compra e venda através da qual: “em nome do seu representado vende à segunda outorgante, pelo preço de cinquenta cêntimos, que declara já ter recebido, metade da fração autónoma designada pela letra “…..”, que corresponde ao segundo andar direito, para habitação, com dois estacionamentos na primeira cave com os números cinco e seis, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na ….., números …, ….. e ….., Urbanização ……, freguesia e concelho …., descrito na Conservatória do Registo Predial …., sob o número ….22, da referida freguesia”
19° Por via desse contrato a 1ª Ré, declarando agir em representação do Autor, transmitiu para a sua irmã, 2ª Ré, a metade do direito de propriedade sobre a fração que cabia ao Autor, pela quantia de cinquenta cêntimos.
20.ª Passou a não provado[9].
21° Em 14 de Setembro de 2017, as Rés celebram nova escritura de compra e venda, pela qual a Segunda Ré vendeu à Primeira Ré a metade indivisa da fração autónoma supra identificada pelo preço de cinquenta cêntimos.
22° O objetivo da 1ª Ré ao efetuar os dois mencionados negócios de compra e venda foi o de adquirir para si a totalidade do direito de propriedade sobre a identificada fração autónoma.
23° O que também fez à revelia do Autor, que veio a ter conhecimento das compras e vendas acima descritas em outubro de 2018 quando obteve a informação, inicialmente prestada pelo Millenium BCP, na qualidade de exequente no âmbito do processo âmbito do processo executivo n.° 335/12….. que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ….. – Juízos de Execução de … – Juiz …, que já não seria comproprietário do Imóvel.
24° O Autor não ratificou tais negócios de compra e venda.
25° O valor médio de venda de apartamentos de tipologia T2 nas ….. em 2017 foi de € 220.000.
26.º Passou a não provado[10].
27.º Passou a não provado[11].
E foram aditados, pela modificação da decisão de facto operada pela Relação, os seguintes factos:
- O imóvel em causa foi adquirido pelo A. e 1ª R. no dia 9 de Agosto de 2006 pelo preço de 135.000 euros.
- Para pagar o preço integral do mesmo, o A. e a 1ª R., contraíram um empréstimo bancário junto do Banco Millennium pelo valor de 135.000 euros.
- Para garantia desse empréstimo a casa dos autos ficou hipotecada ao Banco.
- Além disso, nesse mesmo dia o A. e a 1ª R. contraíram um outro empréstimo bancário junto do Banco Millennium desta feita pelo valor de 22.000 euros.
- Também para garantia desse empréstimo nova hipoteca da casa foi efetuada.
- Os devedores dos encargos com os empréstimos bancários são A. e 1.ª R
- “Os executados não cumpriram as prestações adstritas aos contratos de mútuo encontrando-se em incumprimento desde 5/7/2015 e 5/1/2016 respetivamente, o que deu azo ao início do processo judicial (executivo).
- O Banco denunciou os contratos de mútuo e exigiu a totalidade do valor mutuado e dos juros e encargos avançando com uma ação executiva contra os devedores.
- O imóvel estava onerado com duas hipotecas referente a um crédito que tinha ambos como devedores havendo já uma execução contra ambos movida pelo banco e pelo valor de 141.197,37 euros.
- Também já era conhecida a existência de uma penhora de 22.700 euros na parte que o A. detinha no imóvel.
- Há muito que o A. não pagava nem a parte que lhe cabia do crédito à habitação nem qualquer despesa relacionada com o imóvel como o condomínio e o IMI.
- A 2ª R., à data dos factos, residia no ....... e mantinha uma relação amorosa com o Sr. EE que residia em
- Para estar mais perto do seu namorado e sabendo que o A. queria vender a sua parte no imóvel, a 2ª R. manifestou à 1ª R. o interesse de coabitar com a mesma, suportando os encargos devidos pelo A. ao Banco.
- Por seu lado, os pais das RR., para compensar a 1ª R. dos encargos que teve com o A. e permitir a ida da 2ª R. para a casa, até aceitaram entregar-lhe dinheiro por conta das despesas que a 1ª R. teve com o A
- Metade do imóvel veio a ser vendido à irmã da 1ª R. pelo preço indicado.
- A 2ª R., depois da aquisição da sua metade, alterou o seu domicílio legal para o prédio dos autos e passou nele a pernoitar com regularidade.
- Passou nele a pernoitar, com os mesmos fundamentos atrás apontados.
- Contudo a relação amorosa que a 2ª R. mantinha terminou.
- Com o fim dessa relação a 2ª R. deixou de ter interesse em residir no prédio dos autos.
- Nessa altura, a 1ª R. admitiu adquirir à 2ª R. a metade do imóvel e suportar, sozinha, os encargos com a habitação.
- E foi por essa razão que a 1ª R. adquiriu a metade da sua irmã.
- A 2.ª R vendeu à 1.ª R a metade que tinha anteriormente adquirido no imóvel.
III- Fundamentação de Direito
Na presente ação, como resulta do relato efetuado, vem o A. invocar e pedir que os negócios descritos no ponto 18 e 21 dos factos (compras e vendas, de metade dum prédio/apartamento, em que foram intervenientes as duas RR.) sejam declarados ineficazes em relação a ele (proprietário de tal metade), ou por a 1.ª R. (intervindo no primeiro negócio como procuradora do A.) não ter poderes para o representar (uma vez que já tinha revogado a procuração em que lhe havia atribuído poderes representativos), ou por (admitindo-se que tal revogação não havia chegado ao seu conhecimento) ter abusado dos poderes representativos que lhe haviam sido atribuídos; e, ainda, invocar e pedir que, a não se entender assim, devem os negócios ser anulados por consubstanciarem um negócio consigo mesmo.
Na 1.ª Instância, entendeu-se que estavam provados/verificados todos os fundamentos invocados e declararam-se/decretaram-se, por ser esse o pedido principal, as ineficácias pretendidas.
Na 2.ª Instância, após várias modificações introduzidas à matéria de facto, entendeu-se que apenas passava a estar provado/verificado o fundamento invocado em último lugar (o negócio consigo mesmo) e, alterando-se o decidido[12], declarou-se a anulação dos negócios.
E agora, aqui chegados, à revista das RR. e à ampliação do seu objeto por parte do A., temos que aquelas divergem quanto ao haver-se considerado verificado o negócio consigo mesmo e este, subsidiariamente (para o caso de procedência do objeto da revista), diverge de se haver considerado não estar provado/preenchido o abuso de poderes representativos.
Temos pois, numa delimitação negativa do objeto global da revista, que a improcedência decidida pela Relação em relação ao primeiro fundamento invocado pelo A. – ineficácia em relação a ele por a 1.ª R. não ter poderes para o representar (uma vez que já tinha revogado a procuração em que lhe havia atribuído poderes representativos) – se encontra consolidada, o que impede toda e qualquer apreciação sobre a suficiência dos factos que haviam sido alinhados (pela 1.ª Instância, a propósito do 1.º fundamento), apreciação que, face à alteração introduzida (passaram a não provados) aos pontos 15.º e 16.º, também seria inútil[13].
Efetuamos tal observação – numa questão que já está coberta pelo “selo” do caso julgado – por ser comum, aos vários fundamentos invocados, não se haver refletido, previamente à decisão de facto, no direito convocável/aplicável e, em consequência, nas exigências factuais colocadas pelo mesmo.
Sendo a decisão de facto composta, passe a redundância, por factos, a verdade é que o termo “factos” é em rigor, e como todos sabemos, uma abreviatura da expressão “factos juridicamente relevantes”: num processo, tudo é comandado pelo direito, pelo que, quando se procede à listagem de factos (provados e não provados), o único critério de seleção é sempre e apenas o direito, razão pela qual só podem/devem ser considerados os “factos” (e entrar na “listagem”) a que o direito, atento o que se pede/pretende, confira relevância e, por outro lado, todos os “factos” a que o direito confira relevância não podem passar sem apreciação[14].
Vem isto a propósito da questão suscitada na revista (a propósito do fundamento respeitante ao negócio consigo mesmo), em que, segundo a tese do A., a compra e venda do dia 03/01/2017 e a compra e venda do dia 14/09/2017 (referidas nos pontos 18.º e 21.º dos factos) foram um negócio da 1.ª R. consigo mesmo, na medida em que o objetivo da 1ª Ré, ao efetuar os dois mencionados negócios de compra e venda, foi o de adquirir para si a totalidade do direito de propriedade, sendo que “a 2.ª R. não podia ignorar o esquema engendrado pela 1.ª R. cujo único objetivo era o de ficar com a metade indivisa que pertencia ao A.”[15]
Situação – negócio consigo mesmo – que as instâncias deram como preenchida, mas sem fazer a devida ou sequer qualquer configuração jurídica.
A 1.ª Instância disse tão só que o “negócio seria anulável porque se provou (…) um negócio consigo própria”; e a 2.ª Instância disse que, “(…) embora a 1.ª R não tenha diretamente celebrado o negócio consigo mesma, [face] à forma como atuou não podemos deixar de atribuir uma evidente equivalência. A sua forma de procedimento levou a que fizesse um negócio que só pode ser entendido como sendo “consigo própria”. Primeiro vende a 1.ª R à irmã (2.ª R) e esta irmã posteriormente (passados uns meses) vende a 1.ª R.. Apenas julgamos ver aqui uma forma hábil de contornar a lei. Na falta de poderes para celebrar negócio consigo própria, a 1.º R vende à 2.º R e esta volta a vender à 1.ª R. Temos para nós que tal comportamento é equivalente à celebração de negócio consigo próprio, negócio este para o qual o representado não deu autorização.”
Sendo, como é evidente, que o “problema” não estará na imperfeição da configuração jurídica por parte das instâncias – uma vez que se fosse só isso seria aqui corrigido – mas sim na circunstância de tal imperfeição se haver refletido no momento anterior da decisão de facto.
Indo o mais possível direto ao “problema”:
Não é por dois irmãos fazerem dois negócios um com o outro[16], aparentemente com o intuito de contornar uma proibição legal (o disposto no art. 261.º/1 do C. Civil), que, só por si, se pode/deve falar em negócio consigo mesmo: estamos perante pessoas jurídicas distintas, pelo que, à partida, não estamos, num negócio entre irmãos (em que um deles, num primeiro negócio, representa um terceiro), perante um negócio consigo mesmo, ou seja, um negócio entre irmãos é/poderá ser negócio consigo mesmo do mesmo modo que um negócio entre quaisquer outras pessoas o é/poderá ser.
E uma de tais hipóteses – e é a que está suficiente alinhada na alegação do A. – é a de estarmos perante uma simulação relativa, na modalidade de interposição fictícia de pessoa, em que se simula um sujeito do negócio que real e efetivamente se quis celebrar[17], ou seja, aplicando ao caso (e seguindo a tese factual do A.), quis-se celebrar um negócio de venda do A. (representado pela 1.ª R.) à 1.ª R. (este seria o negócio real) e para contornar o disposto no art. 261.º/1 do C. Civil[18], interpôs-se ficticiamente a 2.ª R. que, num primeiro momento, fingiu comprar (negócio simulado), para depois transmitir a metade do apartamento à 1.º R. (e assim concretizar o negócio dissimulado e efetiva e realmente querido).
E é no fundo isto que, considerando todo o circunstancionalismo envolvente, é “rematado” (na fundamentação de facto da sentença de 1.ª Instância) ao dar-se como provado, no ponto 22.º dos factos provados, que “o objetivo da 1ª Ré ao efetuar os dois mencionados negócios de compra e venda foi o de adquirir para si a totalidade do direito de propriedade sobre a identificada fração autónoma”.
É certo que, face à falta de reflexão prévia sobre o direito convocável/aplicável, não se encontrarão exemplarmente alinhados os elementos/requisitos factuais da simulação relativa (acabada de enunciar), porém, são extraíveis da globalidade dos factos[19] e, acima de tudo, de tal ponto 22.º dos factos provados, que, numa interpretação contextual, exprime a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração e o acordo entre as RR. no sentido de dissimularem o negócio que efetiva e realmente quiseram celebrar.
Tudo isto para dizer e explicar que o que se deu como provado na 1.ª Instância (e que se manteve como provado na Relação) significa, em termos muitos simples, que a 2.ª R. não quis realmente comprar e que apenas fingiu adquirir para depois transmitir a metade do apartamento à sua irmã, 1.ª R., como haviam combinado.
E, sendo assim, só em contradição com isto (que vinha provado da 1.ª Instância e que se manteve como provado na Relação) se pode também dar como provado – como fez a Relação, nas modificações introduzidas à decisão de facto – que:
- Para estar mais perto do seu namorado e sabendo que o A. queria vender a sua parte no imóvel, a 2ª R. manifestou à 1ª R. o interesse de coabitar com a mesma, suportando os encargos devidos pelo A. ao Banco.
- Metade do imóvel veio a ser vendido à irmã da 1ª R. pelo preço indicado.
- A 2ª R., depois da aquisição da sua metade, alterou o seu domicílio legal para o prédio dos autos e passou nele a pernoitar com regularidade.
- A relação amorosa que a 2ª R. mantinha terminou e com o fim dessa relação a 2ª R. deixou de ter interesse em residir no prédio dos autos.
- Nessa altura a 1ª R. admitiu adquirir à 2ª R. a metade do imóvel e suportar, sozinha, os encargos com a habitação.
- E foi por essa razão que a 1ª R. adquiriu a metade da sua irmã.
- A 2.ª R vendeu à 1.ª R a metade que tinha anteriormente adquirido no imóvel.
Em síntese, encurtando razões, num mesmo processo – na fundamentação de facto dum mesmo processo – não se podem incluir como provados factos que apontam para a simulação (relativa) negocial e logo a seguir dar como provados factos que significam que não houve qualquer simulação negocial (que a 2.ª R., no primeiro negócio, quis mesmo comprar e que, no segundo, quis mesmo vender[20]).
E- é o ponto – foi isto que se fez no acórdão da Relação sob recurso, com as modificações introduzidas na decisão de facto e com a inclusão, nos provados, dos factos que se acabou de transcrever.
Irradiando do que se acaba de expor para a questão suscitada na revista o seguinte:
Concentram as RR. a sua divergência recursiva sobre a decisão de facto, mais exatamente sobre o já referido ponto 22 dos factos provados, defendendo que, tendo o mesmo sido dado provado por presunções judiciais, foi feito um uso incorreto de tal meio de prova, razão pela qual deve tal ponto 22 ser dado como “não provado”.
A competência do Supremo, como é sabido, é dirigida à aplicação do direito aos factos fixados pelas instâncias, razão pela qual, o recurso de revista tem como fundamento a violação da lei, substantiva ou processual (cfr. art. 674.º/1/a) e b) CPC), sendo o julgamento da matéria de facto pela Relação, em princípio, definitivo, apenas se limitando o Supremo, em sede de fixação dos factos, a verificar a ofensa de regras de direito probatório material, sem prejuízo de poder ordenar a ampliação da matéria de facto quando ela seja insuficiente para a decisão de direito ou nela ocorram contradições que a inviabilizem.
Temos pois que, na fixação dos factos, o Supremo tem uma intervenção residual, apenas se podendo limitar a averiguar da observância das regras de direito probatório material (cfr. 674.º/3 e 682.º/2 do CPC) e a determinar a ampliação da matéria de facto (cfr. 682.º/3 do CPC).
Significa o que se acaba de dizer que fogem ao controlo do Supremo as provas sujeitas à livre apreciação do julgador, como é o caso da prova por presunção judicial, e que ao Supremo está vedada a possibilidade de sindicar a decisão de facto quando o tribunal inferior toma como referente prova não vinculada ou não ofenda regras de produção de prova que a lei prescreva.
Sendo esta a regra – e sem colocar em causa que não cabe ao Supremo sindicar a decisão de facto da Relação baseada em provas sujeitas à livre apreciação do julgado – vem sendo repetida e pacificamente entendido que o Supremo pode verificar se o iter percorrido pela Relação respeitou as regras legais do procedimento probatório, nomeadamente, no que concerne às presunções judiciais, que o Supremo pode verificar se tal meio de prova era admissível, se o seu raciocínio não padece de ilogismo manifesto e se o uso da presunção judicial parte dum facto base conhecido.
Possibilidade esta baseada na primeira das duas referidas intervenções residuais – averiguação da observância das regras de direito material – ou seja, pode o Supremo sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação na estrita media em que, segundo o art. 351.º do C. Civil, “as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal” e em que, segundo o art. 349.º do C. Civil, “presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”
Daí que seja repetidamente dito por este Supremo[21] que o uso das presunções judiciais pela Relação pode ser sindicado se “ofender qualquer norma legal (ofensa do art. 351.º do C. Civil), se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados (349.º do C. Civil)”.
Acaba, porém, por se tratar, como resulta do que vem de se referir, duma via de controlo muito estreita e reduzida, em que, acentua-se, face ao preceituado nos referidos arts. 674.º/3 e 682.º/2 do CPC, está vedado ao Supremo, como tribunal de revista, indagar e sindicar erros intrínsecos na formação da convicção do julgador; em que, insiste-se, o Supremo não se mete na reapreciação dos meios de prova sujeitos à livre apreciação; e em que, no fundo e em síntese, o Supremo se limita tão só a verificar se o resultado final ao nível da decisão da matéria de facto foi prejudicado por errada aplicação das regras de direito probatório material.
Enfim, embora o Supremo enuncie repetidamente, em tese, a possibilidade de “cassar” ilações que revelem manifesta ilogicidade, conclui, invariavelmente, descendo ao caso concreto sob análise, que não se verifica qualquer manifesta ilogicidade.
Isto dito – sobre o controlo, com fundamento em evidente ilogicidade, efetuado pelo Supremo sobre o uso das presunções judiciais pelas Instâncias – o que resulta, do seu confronto com tudo o que antes se referiu, é que a questão não é de ilogicidade na “resposta” ao facto constante do ponto 22, mas sim de haver contradição entre tal ponto 22 da decisão de facto e os supra transcritos pontos (incluídos com a modificação da decisão de facto operada pela Relação).
Escreveu-se no acórdão da Relação, para motivar a manutenção do ponto 22, que, “analisando a natureza dos negócios realizados primeiro a venda da metade do A. à 2ª R (irmã da 1ª R) e depois da 2ª R para a 1ª R. (ambas as vendas pelo preço declarado de 0,50) qualquer pessoa em são critério concluirá que o interesse da 1ª R foi o de adquirir para si a metade do A.”.
É impossível discordar: o que se escreveu/presumiu não só não é ilógico – e só a evidente ilogicidade, repete-se, é sindicável pelo Supremo – como é seguramente a melhor lógica[22].
O que sucede, repetimos, é que estamos/ficamos com factos incompatíveis e contraditórios, o que, justamente por o Supremo não se poder “meter”, como acabámos de referir, no julgamento da matéria de facto (salvo nas apertadas exceções referidas), obriga a que os autos voltem à Relação para que esta “repense” (à luz das considerações/configurações jurídicas supra expostas) a decisão que deu aos factos que estão em contradição – o 22.º e os supra transcritos (incluídos com a modificação da decisão de facto) – e produza um novo Acórdão com uma decisão de facto em que não ocorram quaisquer contradições[23].
É quanto basta para concluir pela anulação do acórdão recorrido (o que prejudica o conhecimento da questão colocada na ampliação da revista).
IV- Decisão
Pelo exposto, nos termos do art. 682.º/3 do CPC, anula-se o Acórdão da Relação recorrido para que (à luz das considerações/configurações jurídicas supra expostas) seja produzido novo Acórdão que não enferme das contradições da decisão de facto referidas neste Acórdão.
Revista sem custas[24].
Lisboa, 07/07/2021
António Barateiro Martins (Relator)
Luís Espírito Santo
Ana Paula Boularot
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Art. 98.º da PI.
[2] Art. 84.º da PI.
[3] Art. 85.º da PI.
[4] Art. 105.º da PI.
[5] Art. 117 da PI.
[6] Art. 35.ºda Contestação.
[7] Constava na sentença da 1.ª Instância: “15° Tal revogação foi enviada para a Primeira Ré por meio de carta registada com aviso de receção para a mencionada fração, sita na Rua …… – ….., ….., onde a 1ª Ré habitava.”
[8] Constava na sentença da 1.ª Instância: 16° A revogação da procuração foi recebida pela Primeira Ré.
[9] Constava na sentença da 1.ª Instância: 20° O que fez à revelia do Autor.
[10] Constava na sentença da 1.ª Instância: “26° - Nunca foi vontade do Autor, quando outorgou a procuração à Primeira Ré, que a mesma vendesse a si, ou a qualquer terceiro, a metade indivisa do Imóvel de que é proprietário pelo valor de € 0,50, o que era do conhecimento das Rés.”
[11] Constava na sentença da 1.ª Instância “27° - Nunca foi intenção do Autor permitir que a Primeira Ré utilizasse a procuração para adquirir para si a sua metade indivisa do Imóvel.”
[12] Terminou-se a dizer que se “julga[va] improcedente a apelação”, porém, o que devia ter sido dito é que se julgava parcialmente procedente a apelação e que se substituía o decidido na 1.ª Instância pela anulação do negócio, pelo facto de se tratar de negócio consigo mesmo.
[13] Tendo o A. alegado que a 2.ª R. tinha conhecimento da revogação da procuração, o certo é que a apreciação de tal facto não consta nem dos provados nem dos não provados (da sentença da 1.ª Instância), porém, não se dando agora como provado que a 1.ª R. teve conhecimento da revogação da procuração (cfr. alt. aos pontos 15.º e 16.º), perderia toda a utilidade dizer que não se havia apurado, como devia, se a 2.ª R. tinha ou não conhecimento da revogação da procuração.
[14] E isto vale para a fixação dos factos em 1.ª Instância e para a “reapreciação da decisão de facto” na 2.ª Instância, ou seja, há sempre um momento mental, oculto (mas nunca ausente), em que se decide se aquele concreto facto é juridicamente relevante e se, por isso, pode/deve ser alinhado como provado ou não provado.
[15] Art. 84.º da PI.
[16] Sendo pelo menos um deles em representação dum terceiro (que é a hipótese do art. 261.º/1 do C. Civil, que equipara as qualidades em nome próprio e em representação de terceiro); aliás, o negócio consigo mesmo pressupõe que pelo menos um contraente esteja representado, intervenha no contrato em representação de outrem (cfr. Vaz Serra, in RLJ, ano 91, pág. 179).
[17] Ver, entre outros, C. Mota Pinto, Teoria Geral, 3.ª ed., pág. 475.
[18] Sendo que o efetivo “contornar da lei” se exprime e ganha ressonância jurídica, no caso, apenas pela prova da simulação relativa; afirmar que houve uma “forma hábil de contornar a lei”, como se escreveu no acórdão recorrido, não faz do negócio um negócio em fraude à lei – limite imposto pela “ordem pública” no art. 281.º do C. Civil – uma vez que aqui (na fraude à lei) o que estará em causa (o que agride diretamente a lei defraudada) é o conteúdo negocial (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 505 e ss).
[19] É até porventura extraível que não estaremos apenas perante uma única modalidade de simulação relativa e que também se verificará uma simulação relativa sobre a natureza do negócio (fingiu-se uma venda e quis-se uma doação); aliás, o A. alega-o no art. 117.º da PI.
[20] É certamente desnecessário referi-lo/explicá-lo, mas uma coisa é o que se declara ao notário e que fica a constar da escritura – ou seja, no caso, que a 2.ª R. perante o notário declarou comprar e declarou vender (e só isto fica coberto pela força probatória plena - cfr. 371.º/1 do C. Civil) – e outra coisa, que pode ser diversa, o que se realmente se quis.
[21] Como, entre muitos outros, nos seguintes acórdãos deste STJ (in dgsi): Ac. de 29-09-2016, Ac. de 15/09/2016, Ac. de 07/07/2016, Ac. de 20/10/2015, Ac. de 15-04-2015 e Ac. de 13-01-2015.
[22] Tanto mais que, ao contrário do que os RR. argumentam, a metade do A. no apartamento não seria desprovida de qualquer valor: resulta dos factos que o prédio tem o valor médio de € 220.000 e as execuções sobre o mesmo somam “apenas” € 164.000 (para além de, efetuada a transmissão por 50 cêntimos, o A. continuar pessoalmente obrigado nos financiamentos garantidos pelas hipotecas sobre o imóvel).
[23] E em que inclua os factos que julgar não provados, uma vez que, como também é sabido, a apreciação dos factos juridicamente relevantes deve ser refletida/vertida ou em factos provados ou em factos não provados.
[24] Uma vez que o desfecho da revista – anulação do acórdão da Relação – ocorreu no seguimento da contradição entre os factos dados como provados, ou seja, de questão a que as partes não deram causa e em que não se pode dizer que decaíram.