I- O Código das Sociedades Comerciais prevê a redução do capital das sociedades anónimas em duas situações: uma - resultante directamente da lei -, através da alteração do contrato de sociedade, que só pode ser decidida pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a outro órgão (artigos 85 e 94); outra - resultante do próprio contrato -, através da amortização de acções com redução do capital, imposta ou permitida em certos casos e sem assentimento dos seus titulares (artigos 271 e 347).
II- O modo e circunstâncias em que delibera a assembleia geral está previsto nos artigos 373 e seguintes, não tendo de haver qualquer consentimento expresso do accionista para redução do capital na alteração do contrato de sociedade, sendo apenas aplicáveis as regras que se referem às alterações do contrato em geral e as que disciplinam as assembleias e deliberações das sociedades anónimas.