I- As refeições servidas pelas entidades patronais ao seu pessoal em cumprimento dos respectivos contratos de trabalho traduz a prestação de um serviço a titulo oneroso, que cai na previsão dos arts. 1/a) e 4/1 do
CIVA.
II- Na verdade, como imposto sobre o consumo, o IVA recai sobre o valor dessas refeições, enquanto (fracção do) salario aplicado no consumo, de forma semelhante a do trabalhador que aplica no consumo essa parte do salario (subsidio de refeição) recebido em dinheiro.
III- Assim, antes da vigencia da isenção que a Lei n. 2/88 lhes concedeu, incidia IVA sobre o valor daquelas refeições.