I- Estando o arguido pronunciado pela prática de um crime de homicídio tentado - previsto e punido pelos artigos 131, 132, nºs. 1 e 2 alínea g) e 22 e 23, do Código Penal -, mas verificando-se que o ofendido se declara indemnizado, que aquele é brasileiro, nasceu em 1954, tem consultório médico em Guimarães, se encontra radicado em Portugal há mais de 8 anos com mulher e três filhos menores, sendo o único suporte económico do agregado familiar, que lhe não são conhecidos antecedentes criminais e inexistindo a mínima referência a eventual ou esboçada fuga do mesmo, não se justifica a sua prisão preventiva;
II- Tendo-se-lhe imposto as obrigações de não se ausentar de Portugal, apresentar-se diariamente ao escrivão do processo e a prestação de uma caução de 1500 contos, não se justifica a alteração do despacho no sentido da apreensão do respectivo passaporte e comunicação
às autoridades com vista a efectivar a dita proibição, uma vez que, de acordo com o nº 3 do artigo 200, do Código de Processo Penal, essa proibição implica, em si mesma, a entrega do passaporte à guarda do tribunal e a comunicação às autoridades competentes com vista a não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras.