I- E jurisprudencia pacifica do Supremo Tribunal de Justiça que este tribunal, em materia de expropriações, e por ser materia de facto, carece de competencia para censurar o decidido pelas Relações na determinação do valor real, corrente ou venal dos bens expropriados.
II- So excepcionalmente, e nos termos dos artigos 722, n. 2, e 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil, pode o julgamento sobre materia de facto proferido pelas Relações ser revisto pelo Supremo; e pode ainda este tribunal apreciar da legalidade ou ilegalidade com que se houve a relação no exercicio da sua competencia, como julgadora em ultima instancia da materia de facto.
III- E pelo recurso as regras ou elementos indicados no artigo 43 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, que o valor real e corrente dos bens expropriados tem tem de ser determinado e, atraves dele, ha-de ser fixada a indemnização devida.
IV- Sendo de respeitar o julgamento da instancia em materia de facto, quanto ao valor real e corrente de uma parcela de terreno, não pode ser alterada a indemnização correspondente, que tem de ser igual a esse valor.
V- Tendo sido expropriadas umas parcelas de terreno onde existiam umas salinas produtoras de sal, cuja comercialização era feita por intermedio de uma organização de que os expropriados fazem parte, a expropriação apenas afecta estes na sua qualidade de produtores, não sendo licito indemniza-los de possiveis prejuizos como comerciantes.
VI- Não e permitido as instancias desprezar a produção efectiva de sal manifestada pelos expropriados, substituindo-a por uma hipotetica produção, nem admitir para base do calculo do rendimento das salinas expropriadas um preço do sal muito superior ao que ao produtor era licito praticar.