I- O indeferimento do pedido de isenção de direitos de importação relativos a perolas de catalizador não viola o disposto na base XV e na alinea c) da base XVII da lei n. 1947 nem os artigos 30 e 32, alinea c), do Decreto-Lei n. 29034.
II- Tais bens de equipamento não figuravam na lista publicada em anexo ao Decreto-Lei n. 44373 nem obtiveram do Conselho Economico a isenção generica a que se refere a alinea b) do artigo 4 do Decreto-Lei n. 43962, nem gozavam da isenção especifica prevista na alinea c) do mesmo artigo.
III- Por outro lado, não podiam beneficiar do regime especial criado pela Lei n. 1947 e Decreto-Lei n. 29034 porque o Conselho Economico decidira ja que, sendo embora de considerar em vigor tal regime, o seu ambito de aplicação abrangia apenas as materias-primas principais e subsidiarias (ramas de petroleo e substancias de adicionamento) e não as substancias usadas no tratamento do produto.*