I- A nomeação de defensor oficioso, a que se referia o n. 2 do artigo 53 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro (aplicavel ex vi do artigo 1 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, este revogado pelo artigo
71, n.2, do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro), so era de observar quando justificada por "qualquer deficiencia do arguido ou gravidade da infracção e da sanção".
II- Ficava, assim, dependente de a entidade instrutora considerar que as circunstancias dos autos justificavam essa nomeação.