I- A Resolução do Conselho de Ministros publicada no Suplemento ao Diario da Republica, II Serie, de 30 de Março de 1983, que reconheceu a necessidade de proceder a requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., e autorizar os Ministros da Habitação, Obras Publicas e Transportes, e do Trabalho, a efectivar por portaria essa requisição civil, bem como a portaria destes Ministros de 30 de
Março de 1983, publicada no mesmo Suplemento, são actos administrativos susceptiveis de impugnação contenciosa, pelo que, não tendo sido deles interposto recurso, se firmaram na ordem juridica, e não podem, posteriormente, ser atacados na sua legalidade.
II- O direito de greve exerce-se sem prejuizo da disciplina da requisição civil instituida no Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro.
III- O processo disciplinar previsto no artigo 59 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, so e de empregar quando o procedimento tem por base auto levantado nos termos do artigo 46 do mesmo Estatuto.
IV- Constitui vicio de forma, determinativo de anulabilidade, a não inquirição de testemunhas indicadas pela defesa a factos por esta alegados, quando se não verificam os requisitos do n.4 do artigo 59 do citado Estatuto Disciplinar de 1979.