I- O ambito do recurso e fixado pelas conclusões.
II- O recorrente pode nas conclusões delimitar o recurso, não sendo necessario que o faça expressamente a declaração de restrição, bastando que so se refira nas conclusões a algum ou alguns dos vicios invocados inicialmente.
III- O pedido de incentivos fiscais tem de ser apresentado antes do inicio do investimento.
IV- Não padece de vicio de violação de lei o despacho ministerial que não concede incentivos fiscais aduaneiros a um pedido que fora apresentado posteriormente a aquisição do bem em causa.
V- O bem importado e pertença do importador desde a sua aquisição e não depois do desalfandegamento.