IIIFundamentação
a) 1 - A primeira questão a tratar consiste na alegada nulidade de sentença invocada nas conclusões n.º 72, 73 e 74, nestes termos: «…porquanto o fundamento está em oposição com a decisão, estando, por isso, a sentença ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil…»
O recorrente sustenta que «72. Na apreciação desta questão, e com base na matéria dada como provada, conclui o Digno Tribunal a Quo que o contrato de crédito denominado RLS nº …….., na sua versão inicial (18/02/2009) foi concluído através de negociação directa do executado/opoente com a exequente.
73. Ora, tal conclusão não decorre de qualquer ponto da Fundamentação e está até em contradição com a matéria dada como provada, nomeadamente os pontos 43 a 45 da Fundamentação».
Não tem razão.
A nulidade de sentença é um vício de natureza processual que consiste num erro lógico patenteado pelo raciocínio exposto na sentença, ou seja, há nulidade de sentença quando o dispositivo da sentença está em contradição com as premissas antes adoptadas pelo juiz (com as premissas que o juiz efectivamente adoptou e não com as premissas que ele poderia ter adoptado).
Como referiu o Prof. Alberto dos Reis, «Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?» e acrescenta, «Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando «…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» [1].
Repetindo, esta nulidade ocorre quando o juiz conduz a argumentação que consta da fundamentação jurídica da sentença num certo sentido e, depois, no dispositivo da sentença, tira uma conclusão inesperada, isto é, contraditória com a argumentação anterior.
É nisto que consiste a contradição apontada nesta norma.
Ora, tal contradição não ocorre no caso dos autos.
Com efeito, se um leitor hipotético fizer o exercício de ocultar o dispositivo da sentença e ler de seguida apenas a respectiva fundamentação, se esse leitor tivesse de escrever a decisão após ter lido a fundamentação, concluiria no mesmo sentido que consta do dispositivo da sentença sob recurso, isto é, a conclusão (decisão) da sentença é a esperada face às premissas que o juiz fez constar da fundamentação.
Quando a parte discorda da fundamentação indicada na sentença, por exemplo, devido a eventual errada aplicação do direito aos factos, tal discordância insere-se na questão jurídica de fundo, de mérito, mas não respeita a matéria de natureza processual, como é o caso das nulidades de sentença.
Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade de sentença.
b) Cumpre agora analisar a questão relativa à não realização de audiência preliminar.
É improcedente a pretensão do executado.
A lei dispunha, à data, no artigo 508º-B (Dispensa da audiência preliminar) do Código de Processo Civil, o seguinte:
- «1.O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando:
- a)Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique;
- b)A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.
- 2.Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, seleccionará a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados, podendo as partes apresentar as respectivas reclamações no início da audiência final».
Foi entendido em 1.ª instância que a causa não era complexa e por isso foi dispensada a audiência preliminar.
Não se mostra pela análise dos autos que a realização da audiência preliminar fosse um acto processual necessário.
E a prova reside no facto da sua omissão não ter gerado qualquer situação processual susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil (anterior n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, improcede a invocação desta nulidade.
c) Passando à questão relativa ao facto declarado provado na base instrutória sob a al. AO) da «Matéria Assente», a que corresponde o «Facto 40 da Fundamentação», com este teor:
«Em 22/12/2011, a Exequente remeteu ao executado/opoente a carta de fls. 341, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhe o preenchimento da livrança pelo valor de €1.551.312,23, com vencimento fixado para o dia 28/12/2011».
O recorrente alega que aquando da notificação da contestação não foi notificado da carta de fls. 341.
Coloca-se, porém, uma questão preliminar relativamente a esta matéria que é a seguinte:
Não está provado nos autos que o executado não recebeu a referida folha.
É certo que a Exma. Sra. advogada do executado afirma que não lhe foi remetida cópia dessa folha, mas no processo, seja quem for que alegue um facto, há-de fazer prova do mesmo, salvo se houver consenso no processo acerca do mesmo.
Ora, no respectivo requerimento, o recorrente não indicou qualquer prova, pelo que a alegação de tal facto só por si não implica que o facto tenha tido existência histórica.
No entanto, cumpre ainda referir que esta questão não assume relevância nos autos.
Com efeito, se for excluído dos autos o facto da al. AO) da «Matéria Assente», verifica-se que tal facto não se mostra necessário à tomada de qualquer decisão.
Aliás, o executado na oposição que deduz não invoca como defesa, a ausência de comunicação prévia da intenção do banco exequente proceder ao preenchimento da livrança pelo valor de 1.551.312,23 EUR, com vencimento fixado para o dia 28 de Dezembro de 2011.
Improcede, pelo exposto, esta pretensão do executado.
d) Passando agora à impugnação da matéria de facto.
Como se referiu, a impugnação respeita aos quesitos 6,10, 11, 12, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 38, 48, 49, 50, 51, 57, 58, 59, 60, 61, 64 e 65.
Seguindo a metodologia utilizada pelo recorrente, e transcrevendo a sua alegação, vejamos os quesitos que se referem ao conhecimento que o Executado teria ou não teria acerca do endividamento da empresa D…, quer no que respeita a quantias, quer a prazos de vencimento.
Os quesitos pertinentes são estes:
Quesito 6: «Sendo por isso com surpresa que o executado/opoente foi confrontado com inúmeros problemas aquando da declaração de insolvência da D…?».
Este quesito omite os factos a que se refere e, por isso, não é susceptível de ser respondido positivamente.
Por outro lado, o quesito 6.º reporta-se à data da declaração de insolvência da D… que ocorreu em 2011.
Por isso, estamos perante afirmações que, a corresponderem à realidade, seriam incapazes de ter contribuído para o alegado erro-vício que levou o executado a conceder o aval à empresa D… em 18 de Fevereiro de 2009.
Por isso, a análise desta matéria sempre constituiria acto processual inútil, o qual não deve ser praticado, como prescreve o artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Por ambas as razões não se analisa a impugnação relativamente a este quesito que foi declarado «não provado».
Quesito 10: «Foi com manifesta dificuldade (não obstante ter – a pedido – assinado documentação) que o executado/opoente veio a tomar conhecimento da evolução e meandros da relação existente com a exequente?».
A resposta foi provado «que na decorrência da declaração de insolvência da D…, o executado/opoente solicitou à Dra. H…, do departamento de economia, que efectuasse o levantamento das suas responsabilidades pessoais na qualidade de garante da empresa».
O recorrente pretende que se declare provado que «na decorrência da declaração de insolvência da D…, após o accionamento da livrança e posteriormente à validação dos créditos reclamados no processo de insolvência, executado/opoente solicitou à Dra. H…, do departamento de economia, que efectuasse o levantamento das suas responsabilidades pessoais na qualidade de garante da empresa»
Não se encontram razões para alterar a resposta dada. Por outro lado, a resposta pretendida não produziria qualquer alteração ao nível da decisão a proferir.
Por isso, mantém-se a resposta dada.
Quesito 57: «De tudo isto, só teve o executado/opoente percepção e real conhecimento após a declaração de insolvência da D…, na decorrência de interpelação a que foi sujeito e que excedia largamente a que expectava?».
Quesito 58: «O executado/opoente não estava cabalmente informado da situação contratual existente com a exequente?».
Quesito 59: «E só uma análise cuidada permitiu detectar os débitos indevidos de juros nas Contas Correntes Caucionadas e o incumprimento do acordado e das instruções dadas no âmbito do contrato de empréstimo garantido pela livrança aqui em causa?».
A resposta dada foi esta:
«quesitos 57º a 61º: Provado apenas que o executado/opoente só tomou conhecimento das aludidas divergências depois de lhe ter sido entregue o levantamento referido na resposta ao quesito 10º».
Deve manter-se esta resposta aos quesitos 57, 58 e 59, pelas seguintes razões:
Apesar das declarações em sentido oposto das testemunhas H… (minuto 39:33 e 57:04), verifica-se que a responsabilidade assumida pelo executado através do aval é elevada e, por ser elevada, não é credível que o mesmo não procurasse saber da situação financeira da empresa em relação ao Banco exequente e se a dívida por si avalisada estava a ser amortizada.
E não se afigura credível esta ignorância alegada pelo recorrente porque, além da dívida ser elevada e poder-lhe ser exigida, o oponente era administrador e accionista e havia na empresa funcionários a quem ele podia dar ordens e que podiam fazer tal trabalho, não necessitando o próprio de o executar com as suas próprias mãos.
Por isso, embora não se afirme que o executado «sabia», também não se pode afirmar que «não sabia» e daí que as respostas permaneçam negativas (não provado).
Quesito 11: «Com especial relevância tomou percepção da existência e real impacto financeiro de contratos de SWAP de taxa de juro, contratos Opção CAP de taxa de juro e Contrato de Opções COLLAR de taxa de juro celebrados com a exequente?».
A resposta foi «não provado».
O Recorrente pretende que a resposta seja «provado».
Valem aqui as mesmas razões acabadas de indicar ao quesito 59. Pelas mesmas razões este quesito não pode ser declarado «provado».
Repete-se: o executado era administrador e accionista da empresa e tinha assumido responsabilidades pessoais de pelo menos 5.500.000,00 EUR, pelo que não faz sentido que andasse alheado da vida financeira da empresa.
Por isso, não é pelo facto de alguma prova testemunhal afirmar o que consta do quesito que tal realidade passa, sem mais, a existir.
Com efeito, as declarações das testemunhas não são os factos, podem apenas estar ou não estar de acordo com eles.
Mantém-se, por isso, a resposta negativa.
Quesito 60 e quesito 61: «A ter conhecimento desta situação, nunca o executado/opoente teria permitido que a mesma se mantivesse?» e «E muito menos teria avalizado este e outros empréstimos concedidos pela exequente à D…?».
Resposta foi esta:
«quesitos 57º a 61º: Provado apenas que o executado/opoente só tomou conhecimento das aludidas divergências depois de lhe ter sido entregue o levantamento referido na resposta ao quesito 10º».
A resposta deve continuar a ser negativa pelas seguintes razões:
Cumpre começar por referir que não se percebe a que realidade concreta se referem as perguntas.
Se se referem ao conhecimento que o executado teve da situação económica da empresa, verifica-se que os quesitos 57.º a 59.º se reportam à data da declaração da insolvência ou mesmo a data posterior a esta.
Mas, se é este o caso, então tem de referir-se que não há nexo de causalidade entre a prestação do aval e o conhecimento que o arguido alega ter tido apenas na altura da declaração de insolvência e depois dela, acerca da situação financeira negativa da empresa, que superava as suas expectativas.
A situação económica negativa existente e verificada, segundo alega o executado, na altura da declaração de insolvência, não podia ter tido influência sobre a vontade de avalisar a livrança.
Com efeito, a prestação do aval ocorreu em 18 de Fevereiro de 2009.
Trata-se de uma impossibilidade física.
Se a pergunta se refere à situação que existia antes da prestação do aval, então verifica-se que não se sabe que situação era essa, em que consistia a situação negativa?
Dada esta ambiguidade, não é possível o juiz formar uma convicção no sentido de responder provado aos quesitos.
Em segundo lugar, o executado era administrador e accionista da D… que mostra que era alguém que representava legalmente a empresa e tinha condições de facto para estar a par da situação económica da mesma.
É caso para dizer que se porventura não estava ao corrente da situação económica, tinha todas as condições para poder estar.
Aliás, a empresa, como resulta do depoimento das testemunhas referidas nas alegações de recurso, tinha funcionários que lidavam com a contabilidade e com os aspectos financeiros da empresa, pelo que é de presumir que existia alguma organização que permitia saber, a qualquer momento, as dívidas que existiam e prazos de vencimento, os créditos, ou o dinheiro que havia na empresa.
Ora, afigura-se que uma pessoa com este estatuto não avalisaria uma letra de 5.500.000,00 EUR sem conhecer a situação da empresa.
Não podia, por exemplo, deixar de se interrogar acerca da razão por que a empresa carecia de uma tal quantia; por que razão ele teria de ser avalista e não outra pessoa; o que sucederia se não avalisasse a livrança e o que poderia acontecer se a dívida não fosse liquidada no seu vencimento, etc.
Estas questões não podiam deixar de ser colocadas e de ser respondidas pelo executado a si mesmo antes de avançar para o aval.
Mormente sabendo-se que em Janeiro de 2007 o passivo da empresa perante o Banco exequente era superior a 22 milhões de euros! [(facto provado do n.º 13)].
Um tal passivo não podia ser desconhecido e era seguramente causa de preocupação por parte do executado e dos restantes administradores e funcionários responsáveis pela área financeira.
Por conseguinte, a própria situação factual excluiu que o executado pudesse ser uma pessoa alheada da realidade financeira da empresa.
Ou seja, não é possível, em regra, ser accionista e administrador de uma sociedade nesta situação, avalisar uma livrança de 5.500.000,00 EUR e, ao mesmo tempo, fazer tudo isto sem procurar saber qual era a situação financeira da empresa.
Daí que quando se pergunta no quesito 65 se o Banco exequente «também conhecia ou pelo menos não ignorava que o executado/opoente não contrataria naquelas condições se soubesse o real estado das coisas», não se possa formar uma convicção em sentido positivo quanto a este quesito, pois como poderiam os representantes do Banco conceber que o executado, sendo accionista e administrador da sociedade, ignorasse a situação económica da D…?
Em terceiro lugar, coloca-se a questão: o executado ignorava em 18 de Fevereiro de 2009 (data relevante para a ocorrência do erro), exactamente o quê?
Com efeito, utiliza-se o verbo «ignorar», mas não se predica de nada em concreto.
Ora, não estando definida a situação financeira concreta existente em 18 de Fevereiro de 2009, não se pode formar a convicção sobre se o executado teria ou não teria avalizado este empréstimo se conhecesse a situação.
Mas que situação? Não se sabe.
Por conseguinte, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Resta apenas dizer que o depoimento da testemunha H…, a referir que o executado lhe solicitou o levantamento da sua responsabilidade, se reporta a uma data muito posterior a 18 de Fevereiro de 2009 e nada nos diz ao certo sobre os conhecimentos que o executado tinha relativamente à situação da empresa quando avalisou a livrança.
Da mesma forma, quanto a testemunha G… refere que caso o executado tivesse tido conhecimento da evolução da relação da empresa D… com o Banco Exequente, não teria avalisado as letras (01:51:33), tal afirmação além de ser uma opinião subjectiva, é feita acerca de factos posteriores a 18 de Fevereiro de 2009.
Ora, se houve erro susceptível de viciar a vontade de avalisar só releva se tiver sido anterior ou contemporâneo em relação à data da declaração do aval.
Da mesma forma, em relação ao referido pela testemunha J… quanto aos contratos de swap, como relevantes para efeitos de outorga do aval.
Com efeito, como resulta do facto provado n.º 51, «O primeiro contrato de swap celebrado (que foi cumprido até à data do seu termo – 15 de Abril de 2008) representou para a D… um prejuízo de € 3.419,38».
Por sua vez, «52 - O segundo contrato de swap (que se previa durar até 15 de fevereiro 2012 mas que veio a ser substituído em 15 de outubro de 2010 pelo 3º contrato de swap) verificou-se igualmente desastroso, tendo provocado um prejuízo de 459.775,29 EUR.
Por fim, «53 - O terceiro contrato de swap (que se previa durar até 25 de fevereiro de 2015 mas que veio a ser cancelado antecipadamente em 31 de maio de 2011) verificou-se também altamente penalizante, tendo provocado um prejuízo de € 63.068,07».
Acresce que «54 - Aquando da insolvência da D… (a 16 de maio de 2011) a exequente considerou que o contrato de swap tinha sido antecipadamente cancelado»
«55 - E que, em consequência, lhe cabia, a esse título, um montante de 359.000,00»
«56 - Que debitou em conta sem qualquer notificação prévia…».
Estes factos mostram que as dificuldades relevantes surgidas com os contratos de swap são posteriores à data da concessão do aval, pelo que estes contratos não viciaram a vontade do executado conceder o aval.
Resulta também dos «factos provados» n.º 67 e 68, que os juros indevidamente cobrados foram-no no período entre Maio de 2009 e Janeiro de 2010, data posterior à outorga do aval, pelo que esta situação também não podia ter influído negativa ou positivamente sobre a vontade do executado conceber o aval à D….
O mesmo vale para a consignação de rendimentos a favor do empréstimo avalizado.
O incumprimento de tal consignação é posterior ao aval, como não podia deixar de ser, pelo que tal facto nunca poderia ter exercido qualquer influência sobre a vontade de prestar ou não prestar o aval.
Por conseguinte, a resposta ao quesito 61.º deve continuar negativa.
A mesma resposta vale para o quesito 60, pois não é um facto adquirido nos autos que o executado desconhecesse a situações financeiras relatadas e que caso as tivesse conhecido as teria evitado.
Para se adquirir a convicção de que o executado teria evitado essas situações, este teria de mostrar com que meios e de que modo teria posto cobro a essas situações, o que não fez.
Decide-se, por conseguinte, manter ambas as respostas negativas.
Quesito 64 e quesito 65: «A exequente sabia que a D… não tinha total consciência dos custos e prejuízos a que se encontrava sujeita?» e «E também conhecia ou pelo menos não ignorava que o executado/opoente não contrataria naquelas condições se soubesse o real estado das coisas?»
Não é possível de modo algum, movendo-nos dentro da realidade, responder «provado» a estes quesitos como pretende o executado.
Em primeiro lugar, cumpre referir que estamos perante factos de natureza mental, ou seja, face ao conhecimento por parte de um sujeito (representantes do Banco) de factos localizados na mente de outro sujeito (executado).
Surgem aqui dificuldades acrescidas, no campo da prova, quanto a tais factos.
Com efeito, pode não ser fácil ou ser mesmo impossível, oferecer uma demonstração externa, verificável intersubjectivamente, de factos que se confinam à mente de um agente.
Não se logra isso através de depoimentos testemunhais que afirmam pura e simplesmente tal facto, dizendo que sim, que o Banco (seus representantes) «conhecia ou pelo menos não ignorava que o executado/opoente não contrataria naquelas condições se soubesse o real estado das coisas»
Tais factos, de natureza mental, têm de ser demonstrados através de factos indiciários, eventualmente provados por testemunhas, no todo ou em parte, dos quais se deduza, segundo as regras da experiência, o facto mental em causa.
Ora, não fazendo o Banco exequente parte dos órgãos de administração da D…, como é que o Banco poderia saber qual a real situação financeira desta empresa?
Como poderia ter acesso às contas desta?
Se o próprio executado alega que desconhecia tal situação financeira, como seria possível que os representantes do banco a conhecessem?
Não se afigura, pois, possível formar a convicção no sentido do banco exequente «conhecer ou pelo menos não ignorar que o executado/opoente não contrataria naquelas condições se soubesse o real estado das coisas».
Aliás, qual era o «estado real das coisas» conhecido do banco em 18 de Fevereiro de 2009, quando foi prestado o aval?
Não é possível responder.
Aliás, a matéria destes dois quesitos, dada a natureza mental dos factos em causa, é de elevada dificuldade probatória, porventura só possível com a aquisição de factos objectivos de elevado valor indiciário.
Quesito 12.º: «Aquando da celebração do contrato de empréstimo referido em H) dos factos assentes, o envolvimento e mesmo a dependência da D… com a exequente era muito grande?».
A resposta dada pelo tribunal a este quesito englobou também a resposta dada aos quesitos 13 e 14 e foi a seguinte: «quesitos 12.º a 14.º: Provado apenas que aquando da celebração do contrato de empréstimo referido em H) dos factos assentes, o endividamento da D… para com a exequente era de cerca de 18 milhões de euros, correspondendo 15 milhões ao empréstimo referido em H) dos factos assentes e o valor remanescente ao saldo de duas contas correntes caucionadas.
O recorrente pretende que a resposta seja «provado».
Não tem razão.
Aliás, o quesito nem devia ter sido formulado por ser uma afirmação de cariz factual, é certo, mas genérica.
Como afirmação genérica não contém qualquer facto, pois um facto é sempre um «pedaço de espaço-tempo», algo com fronteiras, que está situado num certo lugar e num certo momento.
Não estamos, por isso, tal como é afirmado, perante uma afirmação acerca de algo que possa ter tido existência na realidade.
Bem se vê que a afirmação «envolvimento e dependência muito grandes» será uma conclusão acerca de uma dada realidade concreta, que terá ou não existido, mas não se sabe qual é e, se não se sabe qual é, não se pode responder «provado», como pretende o recorrente.
Por isso, é irrelevante que as testemunhas tenham deposto e afirmem que efectivamente a D… tinha um «envolvimento e dependência muito grandes» com o banco exequente.
O aspecto relevante é o que consta da resposta que foi dada e que indica o montante do endividamento.
Mantém-se, por isso, a resposta dada.
Quesito 20: «A D…, não tinha qualquer interesse, nem conhecimentos, para entrar no negócio dos SWAPS e outros instrumentos financeiros?».
Quesito 21: «E o executado/opoente é pessoalmente avesso a este tipo de operações bancária de risco, por ter percepção que não tem características pessoais nem conhecimentos técnicos para tal?».
Quesito 22: «Na D…, empresa do sector da construção, nenhum dos Administradores nem dos quadros técnicos dispunha do saber para aferir do risco destas operações?».
A resposta a estes quesitos, a qual englobou outros, foi a seguinte:
«quesitos 20º a 31º: Provado apenas que a celebração dos contratos de swap foi sugerida pela exequente, não existindo na D… quem estivesse em condições de fazer a projeção da evolução futura das taxas de juro».
O recorrente pretende que as respostas sejam positivas com base, designadamente, no depoimento das testemunhas J… (minuto 55:00/56:00) quando referiu que os contratos de swap eram um jogo e que esse tipo de negócio não estava de acordo com o perfil do executado; ou I…, quando refere que a D… não tinha capacidade para avaliar os riscos inerentes aos contratos de swap (minuto 01:09:50).
A prova testemunhal produzida é insuficiente e dificilmente se poderiam declarar tais quesitos como provados com base em prova testemunhal que se limite a referir directamente os factos em questão, porque tais factos, sendo do foro interno do agente, não são constatáveis, antes se revelam ou manifestam, se for o caso, através de factos probatórios indiciários.
Acresce, por exemplo, quanto aos contratos de swap, que a empresa não era propriamente uma iniciante neste tipo de contratos, pois resulta do facto provado n.º 10 que, em 4 de Abril de 2005, a empresa outorgou o primeiro contrato de swap, o qual durou até 15 de Abril de 2008, tendo causado à empresa um prejuízo de €3.419,38 euros (ver facto provado n.º 51).
Por conseguinte, não é possível formar a convicção, por não ser verosímil, que o executado, como administrador e accionista e avalista de uma livrança de 5.500.000,00 EUR, não tivesse conhecimento da mecânica de funcionamento dos contratos de swap celebrados e do risco que estes envolviam para qualquer das partes.
A testemunha I… referiu que o Banco exequente explicava aos representantes ou funcionários da D…, a mecânica dos contratos de swap (01.23.00).
É uma realidade diversa do mecanismo de funcionamento dos contratos se swap, o domínio de saberes necessários à previsão ou projecção, com algum acerto, de cenários futuros sobre a evolução de taxas de juros.
Neste aspecto o executado careceria de tal competência, como carecia ele e a generalidade das pessoas, mesmo economistas, por ser praticamente impossível ter conhecimento, e conhecimento actualizado, de todas as variáveis da economia a nível regional ou global.
Porém, o executado sabia que não possuía tal conhecimento e sabia que havia riscos, pois o primeiro contrato de swap tinha dado prejuízo.
Sabia, por isso, que o risco de perdas, tal como as hipóteses de ganhos, faziam parte da natureza dos contratos de swap e, por isso, sabia que a empresa estava a assumir riscos que, a concretizarem-se, poderiam revelar-se muito elevados.
E, por isso, se o executado anuiu ou não se opôs à celebração de outros contratos de swap, após o termo do primeiro, que tinha gerado prejuízo, então não é possível concluir que o executado era pessoalmente avesso a este tipo de operações bancárias de risco.
Deve, por isso manter-se a resposta que foi dada.
Quesitos 23.º: «No entanto, num claro processo de “cross-selling”, foi deixado claro que o apoio da exequente à executada estava dependente destas contratações?».
O recorrente pretende que a resposta seja provado.
Deve manter-se a resposta.
Tal pode ter ocorrido, mas não há prova de que o banco exequente tivesse colocado como condição necessária para o financiamento a outorga dos contratos de swap.
Quesito 24.º: «O C… bem sabia do procedimento duvidoso e posição de força na contratação dos diversos contratos de Swap (Opção de Collar e Opção de Cap), bem como das consequências desastrosas de tais operações para a D…?».
O recorrente pretende que a resposta seja provado.
Deve manter-se a resposta.
Mais uma vez estamos perante um quesito composto por conceitos demasiado extensos e que, por isso, comportam imensas hipóteses factuais no seu âmbito.
Com efeito, o que é ou como se traduzem em factos as expressões «procedimento duvidoso», «posição de força na contratação» e «consequências desastrosas»?
Não se demonstrou nos autos que à época da celebração dos contratos de swap, alguém soubesse a que resultados conduziriam no futuro e, por isso, se iriam existir «consequências desastrosas».
Isso dependia do futuro que era, como é sempre, incerto.
Também não se demonstrou que o banco exequente tivesse conhecimentos que lhe permitissem prever com razoável exactidão os acontecimentos futuros.
Aliás, o primeiro contrato de swap, embora tenha gerado prejuízo, não se revelou demasiado penalizador.
Seria de presumir que os restantes contratos manteriam a mesma tendência, salvo se já houvesse factos no horizonte susceptíveis de advertir para outra situação.
Manter-se-á, por conseguinte, o quesito.
Quesito 25.º: «Não havia na D… capacidade para entender e prever as consequências dos contratos que lhe foram dados a assinar?».
A requerente pretende que esta questão seja dada uma resposta afirmativa.
Não tem razão.
Aliás, o conteúdo do quesito contém alguma ambiguidade dada a sua falta de concretização.
Prever que consequências futuras?
Prever se o futuro iria ser favorável à empresa D… ou ao banco exequente?
Prever em termos quantitativos os ganhos e perdas?
Se é isto, claro está que não havia na empresa, nem no banco, alguém com capacidade para fazer tais previsões com alta probabilidade de acerto.
Aliás, duvida-se seriamente que tais previsões sejam possíveis, salvo por partes daqueles, se existirem, que tenham poder para alterar a seu gosto as variáveis financeiros a nível regional ou mundial.
Não será isto que é perguntado no quesito.
Por conseguinte, perguntar-se-á no quesito acerca das consequências gerais ligadas ao modo como o contrato funcionava, ao risco assumido em função da variação futura, para mais ou para menos, das taxas de juro.
Ora, estas consequências dos contratos de swap eram do conhecimento dos representantes da D…, pois até já tinham celebrado um contrato deste tipo em 2005.
Por isso, podiam prever quais seriam os ganhos e as perdas, simulando diversas taxas de juros.
Quesito 26: «Mas ainda que os mesmos fossem cabalmente entendidos, a D… não podia negar-se a assiná-los?».
Quesito 27: Estava “entre a espada e a parede”, como o C… bem sabia?».
Quesito 28: A D… não se encontrava em posição negocial para poder discutir as condições do contrato?».
Quesito 29: E muito menos se pode pôr a possibilidade de não contratar?».
Quesito 30: A D… encontrava-se já numa posição de total subjugação perante a exequente?».
Quesito 31: A D… via-se obrigada a aceitar o que lhe era proposto (e a fazer o que lhe mandavam) de modo a manter a sobrevivência?».
O recorrente pretende que estes quesitos tenham resposta afirmativa.
Deve manter-se a resposta negativa apesar das testemunha I… ter referido, por exemplo, que a celebração dos contratos swap era uma imposição do banco (01:08:00).
Ora, ainda que tais contratos tivessem sido uma exigência do banco, sob pena deste não emprestar dinheiro (o que não resulta provado), sempre a empresa D… podia ter recusado tais contratos de swap, sendo esta uma opção possível à data, e negociado com outras entidades financeiras.
Por isso, esta alegada obrigatoriedade da D… celebrar os contratos de swap também se fica a dever ao facto de ela pretender continuar a laborar.
Mas é um facto que podia não ter celebrado os contratos de swap. Se obteria ou não financiamento, caso não os celebrasse, não pode ser concluído, mas se uma empresa tem dívidas e não tem crédito deve apresentar-se à insolvência e se não o faz e em vez disso contrai mais dívida, não se pode dizer que o credor a obrigou, pois ela mesma podia ter optado pela insolvência em vez de aumentar o passivo.
Quesito 38: «Os contratos de swap (e outros instrumentos financeiros) foram “vendidos” à D… em troca do financiamento de que esta necessitava, sendo que a D… não os procurou, nem deles necessitava?».
O recorrente pretende que a resposta seja «provado».
Deve manter-se a resposta já dada no sentido de que tais contratos foram sugeridos pelo exequente.
É certo que as testemunhas indicadas pelo executado farão uma leitura diversa dos acontecimentos daquela que os funcionários do banco exequente farão.
Com já se disse, a testemunha I…, referiu que tais contratos tinham sido uma imposição do banco exequente, mas a testemunha F… referiu que estes contratos tiveram autonomia em relação aos contratos de financiamento e que a empresa D… tinha diligências no sentido de celebrar tais contratos de swap com outra instituição («são contratos desligados … cobrem a dívida da empresa junto de qualquer banco », minuto 33:57; «..em nada remetem para o contrato, são contratos autónomos…são operações distintas», minuto 34:25; «não houve imposição, tanto quanto sei o cliente tinha até uma negociação em aberto com outra instituição…insistimos que não fechasse com a outra, uma vez que havia um grande envolvimento connosco….éramos o primeiro banco em termos de apoio à D…», minuto 35:55).
E efectivamente verifica-se que quando foi celebrado o contrato avalizado não foi celebrado qualquer contrato de swap.
Como resulta dos factos provados 10 a 24, o contrato de swap em vigor à data do empréstimo avalisado pelo executado data de 16 de Abril de 2007, o qual foi substituído por outro em 13 de Outubro de 2010.
Estes factos corroboram o que foi dito pela testemunha F… no sentido de haver autonomia entre os contratos de swap e de financiamento e concretamente com o empréstimo aqui em causa.
Por conseguinte, na ausência de elementos de prova mais objectivos, como troca de correspondência entre as partes reveladora das respectivas posições, deve manter-se o quesito.
Quesito 48: «Caso o montante de €381.522,72, supra referido, tivesse sido imputado ao empréstimo, conforme instruções dadas, o montante do capital em dívida não seria de €1.405.954,06, mas antes de € 1.024.442,34?».
O Recorrente pretende que a resposta seja provado.
Assiste-lhe razão, pois, de acordo com a resposta ao quesito 39, tal quantia estava consignada ao pagamento do empréstimo avalisado e se o pagamento de 381.522,72 EUR tivesse sido efectuado essa dívida tinha diminuído em conformidade.
Será aditado este facto com o n.º 62/A.
Quesito 49: «Caso tivessem sido cumpridas as instruções dadas quanto à imputação dos valores retidos na conta margem e à amortização dos empréstimos identificados (considerando-se uma imputação proporcional ao valor inicial dos mesmos), do saldo da conta margem de € 1.096.337,45 (indevidamente daí libertado para fins diversos), o valor de € 803.980,79 (proporção imputável ao empréstimo de €5.500.000,00), teria igualmente sido imputado à amortização do empréstimo garantido?».
A resposta foi não provado.
O recorrente pretende que este quesito seja considerado provado.
Trata-se de matéria hipotética que não suscita dúvidas, isto é, se tais valores tivessem sido utilizados para a referida amortização a dívida em causa, esta teria sofrido uma redução correspondente.
Esta matéria será acrescentada sob o n.º 64/A.
Quesito 50: «E consequentemente, o capital em dívida à data da insolvência não seria de €1.405.964,55, mas antes de €220.461,55 (€1.405.965,06€- €381.522,72 - €803.980,79)?».
A recorrente pretende que este quesito seja declarado provado.
Assiste-lhe razão.
Trata-se de uma mera hipótese («se») contabilística em relação à dívida.
Será acrescentado um facto com o n.º 64/B.
Quesito 51: «Ao libertar os montantes existentes na conta margem para fins diversos do pagamento do empréstimo garantido pela livrança aqui em causa, bem como para o pagamento do empréstimo de 2.000.000,00 (também garantido por livrança avalizada), a exequente permitia o pagamento de outras obrigações (não avalizadas), nomeadamente descobertos na Conta de Depósitos à Ordem, em manifesto e claro prejuízo dos avalistas que se mantinham obrigados pelo aval?».
A resposta a este quesito foi esta: «Ao libertar os montantes existentes na conta margem para fins diversos, a exequente permitiu o pagamento de outras obrigações da D…, nomeadamente descobertos na Conta de Depósitos à Ordem».
Não se vê razão substancial para alterar a resposta dada.
e) Matéria de facto provada
1 - A exequente, C…, SA, intentou contra os executados, B… e M…, a acção executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a livrança apresentada com o requerimento executivo, da qual se encontra cópia digitalizada no histórico electrónico do processo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, contendo, para além do mais, os seguintes dizeres:
Livrança n.º ………………
- -Importância - 1.551.312,23 EUR;
- -Local e data de emissão – Porto - 2010/09/18;
- -Vencimento – 2011/12/28;
- -Contrato de Crédito RLS n.º ……..;
- -Subscritora – D…, SA, com a aposição de uma assinatura e o carimbo daquela sociedade no local respectivo;
- -Avalistas – No verso da livrança encontram-se duas assinaturas atribuídas a M… e B…, precedidas da frase “Bom para aval ao subscritor”.
2 - A referida livrança foi subscrita e avalizada, em branco, para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes da celebração do contrato de crédito denominado RLS n.º …….., constante do documento de fls. 322 a 329, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 - Em conformidade com o teor do referido contrato de crédito, em 18/02/2009, a exequente concedeu à D…, uma facilidade de crédito, sob a forma de empréstimo, no montante de 5.500.000,00 EUR, da qual esta se confessou devedora, pelo prazo de 365 dias, «destinado a regularização de responsabilidades sob a forma de CLS n.º ……..», funcionando esse empréstimo através da conta empréstimo nº ……… e creditado na conta D.O. com o n.º ………, constituindo o extracto da conta documento bastante para prova da dívida e da sua movimentação.
4 - Ainda de acordo com o clausulado do mencionado contrato de crédito, o aludido empréstimo foi utilizado integralmente e de uma só vez, com data-valor de 18/02/2009, devendo o capital e juros ser reembolsado em prestações sucessivas e postecipadas, nos termos constantes do Anexo I ao aludido contrato, vencendo-se a última prestação em 18/02/2010.
5 - Resulta ainda do aludido contrato de crédito que para garantia das obrigações emergentes do mesmo foi entregue uma livrança subscrita pela D… e avalizada por B… e M…, “ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas (…) perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento (…) de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas”.
6 - Em 17/06/2010, o referido contrato de crédito RLS n.º …….., foi alterado nos termos constantes do documento de fls. 330 a 332, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, consignando-se que o montante em dívida ascendia a 2.505.479,57 EUR, devendo o capital e juros ser reembolsado em prestações sucessivas e postecipadas, nos termos constantes do Anexo I ao mesmo documento, vencendo-se a última prestação em 18/11/2011.
7 - Em 18/09/2010, o referido contrato de crédito RLS n.º …….., foi novamente alterado nos termos constantes do documento de fls. 333 a 335, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, consignando-se que o montante em dívida ascendia a 2.505.479,57 EUR, devendo o capital e juros ser reembolsado em prestações sucessivas e postecipadas, nos termos constantes do Anexo I ao mesmo documento, vencendo-se a última prestação em 31/10/2011.
8 - A exequente celebrou com a D… o contrato de empréstimo constante do documento de fls. 336 a 340, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual foi igualmente subscrito pelo executado/opoente na qualidade de avalista.
9 - Em conformidade com o teor deste último contrato, em 16/12/2004, a exequente concedeu à executada um empréstimo no montante de 15.000.000,00 EUR, pelo prazo de 48 meses, destinado a apoio de tesouraria e consolidação do passivo financeiro no Banco, designadamente a liquidação das seguintes responsabilidades: empréstimo n.º …….., no montante de €1.285.076,05; empréstimo n.º …….., no montante de 1.933.333,35 EUR, e uma livrança a vencer-se em 31/12/2004, no montante de 7.800.000,00 EUR.
10 - Em 4/04/2005, a exequente celebrou com a D… um contrato de SWAP e um contrato de CAP de taxa de juro, documentados a fls. 95 a 105 e 106 a 116, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
Ambos os contratos tinham 15 de Abril de 2005 como data de início e 15 de abril de 2008 como data de vencimento e o montante nominal de 7.500.000,00 EUR. Nos termos do Contrato de SWAP, a D… pagaria trimestralmente uma taxa de juro fixa de 2,74% sobre o montante nominal de 7.500.000,00 EUR e o C… pagaria sobre o mesmo montante taxa Euribor a 3 meses. Nos termos do Contrato de OPÇÃO CAP a taxa do CAP foi fixada em 3%, sendo a D… o Vendedor do CAP e o C… o comprador, tendo a taxa de juro de referência fixada sido Euribor a 3 meses. Assim, trimestralmente, a Taxa de Referência era comparada com a taxa do CAP e, caso a taxa de juro de referência fosse fixada por um valor superior à taxa da CAP, o diferencial da taxa seria pago ao C… pela D…. Se, ao invés, a taxa de juro de referência fosse fixada por um valor igual, ou inferior, à taxa do CAP, a opção não seria exercida e o C… nada teria a pagar à D…. Assim, da celebração conjunta destes contratos resulta que o ganho máximo que a D… poderia ter seria de 0,26% sobre o montante de 7.500.000,00 EUR, e a perda máxima poderia ser de 2,74%.
11 - Em conformidade com a definição constante do site do C1…: “O Cap é um instrumento financeiro de cobertura do risco de taxa de juro, destinado a financiamentos indexados a uma taxa de juro variável, que permite ao seu comprador, mediante o pagamento de um Prémio, fixar o limite superior de flutuação do indexante que se quer cobrir - Taxa de Referência -, fixando o seu custo de financiamento máximo. Simultaneamente, a Empresa compradora do Cap poderá beneficiar das descidas que vierem a ocorrer na Taxa de Referência, abaixo da taxa garantida pelo Cap, ao longo da vida da operação. Em cada uma das datas de fixação da Taxa de Referência, p. ex. Euribor, o nível desta taxa será comparado com a taxa do Cap:
- •se a Taxa de Referência for superior à taxa do Cap, a opção é exercida, pelo que o Banco, na data de pagamento dos juros, pagará à Empresa o diferencial entre estas duas taxas. Este diferencial é calculado pelo Banco do seguinte modo: Montante * (Taxa de Referência - taxa do Cap) * (Nº dias do Período de Juros / 360)
- •se a Taxa de Referência for igual ou inferior à taxa do Cap, a opção não é exercida, pelo que, para o período em causa, o Cap não é accionado e a Empresa beneficia da descida das taxas de juro. Consoante o tipo de risco a cobrir, a Empresa pode assumir uma posição compradora ou vendedora no Cap.”.
12 - A exequente remeteu à D… as comunicações de fls. 117 a 135, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
13 - Em Janeiro de 2007, o endividamento da D… perante o C… era no montante de 22.345.177,00 EUR, correspondendo 5.000.000,00 EUR a uma livrança, 13.611.917,00 EUR a empréstimos, 3.491.585,00 EUR ao saldo de duas contas correntes caucionadas e 241.674,00 EUR a factoring.
14 - A D… necessitava de continuar a ser financiada pelo C… tendo, em 23 de Maio de 2007, celebrado com a exequente um contrato de mútuo no montante de 66.500,00 EUR, nos termos documentados a fls. 136 a 138, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
15 - E, em 18 de junho de 2007, celebrou um novo contrato de mútuo no valor de 2.000.000,00 EUR, nos termos documentados a fls. 139 a 141, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
16 - Em 16 de Abril de 2007, foram celebrados entre a D… e o C… um Contrato de SWAP de taxa de juro e um Contrato de Opções COLLAR de taxa de juro documentados a fls. 142 a 159, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Ambos os contratos tinham 15 de Maio de 2007 como data de início e 15 de Fevereiro de 2012 como data de vencimento e o montante nominal de 5.000.000,00 EUR. Nos termos do Contrato de SWAP a D… pagaria trimestralmente uma taxa de juro, sobre o montante nominal de 5.000.000,00 EUR:
- -de 4,18% nos períodos em que a Euribor a 3 meses se fixe abaixo de 4,50%;
- -ou Euribor a 3 meses – 0,25% de Spread nos períodos em que a Euribor a 3 meses se fixe igual ou acima de 4,5%;
E o C… pagaria sobre o mesmo montante taxa Euribor a 3 meses.
O contrato de Opção COLLAR, associado a operação de SWAP, pretendia limitar o risco do C… na operação de SWAP, limitando o valor máximo que este poderia ter de vir a pagar.
17 - De acordo com a definição constante do site do C2…:
“O Collar é um instrumento financeiro de gestão de risco de taxa de juro que resulta da combinação de duas opções - Cap e Floor - ambas com as mesmas características, em termos de Montante, Taxa de Referência e Prazo, sendo que uma das opções é comprada e outra é vendida ao Banco. O Collar, sendo um produto que se destina à gestão do risco de taxa de juro de uma qualquer operação indexada a uma taxa variável - financiamento ou aplicação – com roll-over periódicos, por prazos iguais e sucessivos a posição da Empresa na compra ou venda do Cap e do Floor vai depender da operação subjacente cujo risco se pretende cobrir. Se a operação subjacente for um financiamento indexado a uma taxa de juro variável, a Empresa compra um Collar, ou seja, compra de um Cap e da venda um Floor ao Banco, ficando protegida contra a subida das taxas de juro, acima da taxa do Cap, mas beneficia da descida das taxas até ao nível do Floor (…) “A compra de um Collar consiste na combinação da compra de um Cap com a venda de um Floor, ambos com as mesmas características em termos de Montante, Taxa de Referência e Prazo.
Esta estrutura permite à Empresa estabelecer um limite máximo - via taxa do Cap - e um limite mínimo - via taxa do Floor - de flutuação da Taxa de Referência do financiamento que se pretende cobrir, ao longo da vida da operação. Se o Prémio a pagar pela compra do Cap for igual ao Prémio a receber pela venda do Floor, o custo de cobertura para a Empresa é nulo e estamos perante um Collar de Custo-Zero. Em cada uma das datas de fixação da Taxa de Referência, p-ex. Euribor, o nível desta taxa será comparado com a taxa do Cap e do Floor:
- •se a Taxa de Referência for superior à taxa do Cap, a opção Cap é exercida, pelo que o Banco, na data de pagamento dos juros, pagará à Empresa o diferencial entre estas duas taxas. O custo de máximo de financiamento está garantido na taxa do Cap, uma vez que a Empresa, apesar de pagar no financiamento juros a uma taxa mais alta, recebe do Banco o diferencial que lhe permite repor o custo de financiamento no nível máximo garantido;
- •se a Taxa de Referência se situar no intervalo entre a taxa do Cap e a taxa do Floor, nem o Cap nem o Floor serão exercidos, pelo que não ocorrerá qualquer troca de diferencial de taxas;
- •se a Taxa de Referência for inferior à taxa do Floor, a opção Floor é exercida, pelo que a Empresa, na data de pagamento de juros, pagará ao Banco o diferencial entre estas duas taxas. O custo de mínimo de financiamento está garantido na taxa do Floor, uma vez que a Empresa, apesar de pagar no financiamento juros a uma taxa mais baixa, paga ao Banco o diferencial que lhe permite repor o custo de financiamento no nível mínimo garantido; A nossa Sala de Mercados está em condições de apresentar cotações para estruturas mais complexas que resultam da combinação de Opções de Taxa de Juro, nomeadamente com o recurso a Knock-in e/ou Knock-out.”.
18 - Nos termos do Contrato de OPÇÕES COLLAR a D… era a Compradora do CAP e o C… o Comprador do FLOOR, tendo sido fixada uma taxa do FLOOR em 4,150% e um nível de “knock-in” do FLOOR de 3,250% (ou seja, caso no dia de referência a Euribor a 3 meses seja maior ou igual ao nível do knock-in do FLOOR, é automaticamente activada a venda do Floor do Cliente ao seu preço de exercício para esse período apenas) e foi fixada uma taxa do CAP em 4,200% e um nível de “knock-out” do CAP de 4,500% (ou seja, caso no dia de referência a Euribor a 3 meses seja maior ou igual ao nível do knock-out do CAP, é automaticamente desactivada a Compra do Cap do Cliente para esse período apenas).
19 - Da celebração conjunta destes contratos resulta que o ganho máximo que a D… poderia ter seria de 0,62% sobre o montante de 5.000.000,00 EUR, e a perda máxima poderia ser de 3,25%.
20 - A exequente remeteu à D… as comunicações de fls. 160 a 180, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzidos.
21 - Dada a insustentabilidade da situação, a D… negociou com o C… o cancelamento destas operações e a contratação de uma nova operação de Step Up Swap, nos termos documentados a fls. 181 a 183, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
22 - O cancelamento destas operações originou débitos na conta corrente da D… no valor total de 499.000,00 EUR, sendo o custo de cancelamento da operação de Swap de 248.000,00 EUR e o da operação de Collar de 251.000,00 EUR. Tal montante seria creditado na conta da D… com a contratação de nova Operação de Step Up Swap. Em tal Operação, contratada a 13 de Outubro de 2010, com data de início de 15 de Outubro de 2010, o valor nominal passou de 5.000.000,00 EUR para 10.000.000,00 EUR e o contrato vencer-se-ia a 16 de Fevereiro de 2015 (cfr. documentos de fls. 184 a 187, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
23 - Com esta reestruturação, o C… “perdoou” à D… os custos de cancelamento mas vinculou-a a uma operação de SWAP com o dobro do valor nominal e por três anos adicionais.
24 - Nos termos do Contrato de Swap celebrado a 13 de Outubro de 2010 a D… pagaria trimestralmente um taxa de juro fixa, sobre 10.000.000,00 EUR de:
- -1,850% da data de início (inclusive) a 15 de Fevereiro de 2011 (exclusive)
- -2,500% de 15 de Fevereiro de 2011 (inclusive) a 15 de Fevereiro de 2012 (exclusive)
- -2,950% de 15 de Fevereiro de 2012 (inclusive) a 15 de Fevereiro de 2013 (exclusive)
- -3,450% de 15 de Fevereiro de 2013 (inclusive) a 15 de Fevereiro de 2014 (exclusive)
- -3,850% de 15 de Fevereiro de 2014 (inclusive) a 16 de Fevereiro de 2015 e o C… pagaria sobre o mesmo montante taxa Euribor a 3 meses (cfr. documentos de fls. 188 e 194 a 195, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
25 - Em 30/05/2011, a exequente considerou o cancelamento antecipado de Swap, nos termos documentados a fls. 196/197, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
26 - No período de 2/05/2011 e 31/05/2011, o extracto da conta de depósitos à ordem nº …….., aberta na exequente pela D…, registou os movimentos documentados a fls. 198, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
27 - Em 19 Agosto de 2009, foi feita uma alteração do contrato de factoring n.º ….., celebrado entre a D… e a exequente, nos termos da qual 10% dos adiantamentos seriam retidos em conta margem para amortização de responsabilidades (cfr. documento de fls. 207, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
28 - No dia subsequente (20 de Agosto de 2009), por solicitação da exequente, a D… dirigiu carta à mesma solicitando que esses 10% fossem afectos à liquidação do empréstimo aqui em causa (cfr. documento de fls. 208/209, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
29 - Em carta dirigida à D…, datada de 4/05/2010, a exequente esclareceu que o contrato celebrado em 18/02/2009 tem o registo interno RLS ……. (cfr. documento de fls. 210, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
30 - A instrução dada a 20 de Agosto de 2009 foi cumprida, tendo os 10% retidos sido afectos ao pagamento do empréstimo.
31 - A 23 de Fevereiro de 2010 (e concomitantemente com a celebração de contrato de financiamento de 2.000.000,00 EUR a 18 de Fevereiro de 2010) foi feita nova alteração ao contrato de factoring nos termos da qual o adiantamento a reter em conta margem para amortização de responsabilidades passou a ser de 22,5% (cfr. documento de fls. 211, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
32 - No dia 12 de Julho de 2010, a D… dirigiu à exequente a carta de fls. 212, aqui dada por integralmente reproduzida, solicitando que esses 22,5% fossem afectos:
- -à amortização do empréstimo aqui em causa, bem como à amortização de empréstimo nº ………, no valor de 2.000.000,00 EUR, contratado posteriormente ao empréstimo de 5.500.000,00 EUR;
- -após a liquidação integral de tais empréstimos, à liquidação dos montantes em dívida ao abrigo de contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente nº ………, no montante de 750.000,00 EUR;
- -após a liquidação desse empréstimo, utilizar o remanescente na liquidação parcial dos montantes em dívida ao abrigo da conta corrente n.º 178256319, no montante de 2.743.388,43 EUR.
33 - Nos períodos compreendidos entre 1/02/2010 e 28/02/2010, 1/03/2010 e 31/03/2010, 1/04/2010 e 30/04/2010, 1/05/2010 e 31/05/2010, 1/07/2010 e 29/10/2010, 1/11/2010 e 30/11/2010, 1/12/2010 e 31/12/2010, 2/01/2011 e 31/01/2011, 1/02/2011 e 28/02/2011, 1/03/2011 e 31/03/2011, 1/04/2011 e 29/04/2011, o extracto da conta mercado nº ……….., aberta na exequente pela D…, registou os movimentos documentados a fls. 213 a 224, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
34 - Em 08/06/2006, a D… celebrou com a exequente um Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente caucionada (contrato nº ………), nos termos do qual esta concedeu àquela um crédito até ao montante de 750.000,00 EUR. A taxa de juro aplicável a tal contrato foi sujeita a diversas alterações de spread. A partir de 4 de Fevereiro de 2009 o spread passou de 3% para 5.25%. A partir de 6 de Abril de 2009 o spread passou de 5,25% para 6%. A partir de 15 de Janeiro de 2010 o spread passou de 6% para 6,875% (cfr. documentos de fls. 225 a 230, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
35 - Em 31/03/2009, 30/04/2009, 31/05/2009, 30/06/2009, 31/07/2009, 31/08/2009, 30/09/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009, 1/02/2010, 28/02/2010, 31/03/2010, a exequente emitiu as notas de lançamento referentes à conta de depósitos à ordem nº ………, documentadas a fls. 231 a 243, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
36 - Em 27/11/2000, a D… celebrou com a exequente um Contrato de Conta Corrente Caucionada (Contrato Umbrella n.º ………) nos termos do qual esta concedeu àquela um crédito até ao montante de €.743.388,43 EUR, nos termos documentados a fls. 244 a 250, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
37 - Em 31/03/2009, 30/04/2009, 31/05/2009, 30/06/2009, 31/07/2009, 31/08/2009, 30/09/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009, 31/01/2010, 28/02/2010, 31/03/2010, a exequente emitiu as notas de lançamento referentes à conta de depósitos à ordem nº ………, documentadas a fls. 251 a 263, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
38 - No âmbito do processo de insolvência nº 1277/11.1TJVNF, que correu os seus termos pelo 5º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, foi apresentado o plano de insolvência constante do documento de fls. 268 a 295, o qual foi homologado por sentença proferida em 5/01/2012, nos termos documentados a fls. 296 a 298, o que tudo aqui se dá por integralmente reproduzido.
39 - Aquando do registo do respectivo contrato de sociedade, em 4/05/1987, a D… obrigava-se pela assinatura de um administrador ou de dois mandatários dentro dos limites dos respectivos mandatos. Posteriormente, por alteração registada em 29/04/2010, a referida sociedade passou a obrigar-se pela intervenção de dois administradores, de um administrador e um mandatário, ou de dois mandatários (cfr. certidão permanente n.º ….-….-…., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
40 - Em 22/12/2011, a exequente remeteu ao executado/opoente a carta de fls. 341, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhe o preenchimento da livrança pelo valor de 1.551.312,23 EUR, com vencimento fixado para o dia 28/12/2011.
41 – A exequente remeteu à D… as comunicações de fls. 188 e 194 a 195, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
42 - O executado/opoente foi, até 1999, para além de Administrador da D…, responsável pela área financeira.
43 - Com a entrada para os quadros da empresa, em 1999, de um Director Financeiro, o executado/opoente afastou-se desta área.
44 - Não obstante lhe continuar a caber, até porque a prática da empresa assim o ditava, a assinatura de inúmeros contratos com a Banca e mesmo a avalização de algumas livranças.
45 - Após a entrada para a D… do Dr. I… como director financeiro, as negociações com a banca passaram a ser feitas directamente por este, por delegação do respectivo conselho de administração.
46 - O facto de lhe caberem as assinaturas devia-se essencialmente à prática instituída na D… durante largos anos.
47 - Na decorrência da declaração de insolvência da D…, o executado/opoente solicitou à Dra. H…, do departamento de economia, que efectuasse o levantamento das suas responsabilidades pessoais na qualidade de garante da empresa (resposta ao quesito 10º da base instrutória);
48 - Aquando da celebração do contrato de empréstimo referido em H) dos factos assentes, o endividamento da D… para com a exequente era de cerca de 18 milhões de euros, correspondendo 15 milhões ao empréstimo referido em H) dos factos assentes e o valor remanescente ao saldo de duas contas correntes caucionadas.
49 - O apoio da exequente era vital para a D….
50 - A celebração dos contratos de swap foi sugerida pela exequente, não existindo na D… quem estivesse em condições de fazer a projecção da evolução futura das taxas de juro.
51 - O primeiro contrato de swap celebrado (que foi cumprido até à sua data términos – 15 de Abril de 2008) representou para a D… um prejuízo de 3.419,38 EUR.
52 - O segundo contrato de swap (que se previa durar até 15 de Fevereiro 2012 mas que veio a ser substituído em 15 de Outubro de 2010 pelo 3.º contrato de swap) verificou-se igualmente desastroso, tendo provocado um prejuízo de 459.775,29 EUR.
53 - O terceiro contrato de swap (que se previa durar até 25 de Fevereiro de 2015 mas que veio a ser cancelado antecipadamente em 31 de Maio de 2011) verificou-se também altamente penalizante, tendo provocado um prejuízo de 63.068,07 EUR.
54 - Aquando da insolvência da D… (a 16 de Maio de 2011) a exequente considerou que o contrato de swap tinha sido antecipadamente cancelado.
55 - E que, em consequência, lhe cabia, a esse título, um montante de 359.000,00 EUR.
56 - Que debitou em conta sem qualquer notificação prévia à D…
57 - Como condição da celebração do contrato de crédito RLS n.º …….. foram consignados ao pagamento do referido financiamento as quantias a serem pagas à D… pela K… ao abrigo do contrato de subempreitada “…”.
58 - Nos termos de tal condição, foi dada instrução irrevogável à K… para proceder aos pagamentos da referida subempreitada na conta de depósitos à ordem nº ……… (resposta ao quesito 40º da base instrutória);
59 - E, de igual modo, foi dada instrução irrevogável à exequente para utilizar tais montantes para o pagamento do referido contrato de financiamento.
60 - Tendo, a 23 de Março de 2009, sido feito um pagamento pela K… no montante de 204.892,13 EUR.
61 - O qual foi utilizado, de acordo com as instruções dadas, para proceder a uma amortização extraordinária do referido financiamento (resposta ao quesito 43º da base instrutória);
62 - No entanto, aquando do pagamento subsequente, no valor de 381.522,72 EUR, apesar de tal montante ter sido depositado na conta D.O. indicada, não foi cumprida a instrução irrevogável e o empréstimo não foi amortizado.
62/A - Caso o montante de 381.522,72 EUR, supra referido, tivesse sido imputado ao empréstimo, conforme instruções dadas, o montante do capital em dívida não seria de 1.405.954,06 EUR, mas antes de 1.024.442,34 EUR (adicionado devido à procedência da impugnação da matéria de facto).
63 - Não foi feita qualquer amortização extraordinária no referido montante, ou montante inferior, tendo-lhe sido dado destino diverso.
64 - Apesar de a retenção de 22,5% referida em AF) dos factos assentes, ter sido sempre feita nos adiantamentos concedidos ao abrigo do factoring, os montantes retidos não foram imputados nos termos acordados e de acordo com as instruções dadas.
64/A - Caso tivessem sido cumpridas as instruções dadas quanto à imputação dos valores retidos na conta margem e à amortização dos empréstimos identificados (considerando-se uma imputação proporcional ao valor inicial dos mesmos), do saldo da conta margem de 1.096.337,45 EUR (indevidamente daí libertado para fins diversos), o valor de 803.980,79 EUR (proporção imputável ao empréstimo de 5.500.000,00 EUR), teria igualmente sido imputado à amortização do empréstimo garantido (adicionado devido à procedência da impugnação da matéria de facto).
64/B - E consequentemente, o capital em dívida à data da insolvência não seria de 1.405.964,55 EUR, mas antes de 220.461,55 EUR (1.405.965,06 EUR - 381.522,72 EUR - 803.980,79 EUR) (adicionado devido à procedência da impugnação da matéria de facto).
65 - Constatando-se que o valor de 1.096.337,45 EUR foi retido na conta margem, não tendo sido utilizado para amortização dos empréstimos a que se destinava.
66 - Ao libertar os montantes existentes na conta margem para fins diversos, a exequente permitiu o pagamento de outras obrigações da D…, nomeadamente descobertos na Conta de Depósitos à Ordem.
67 - Relativamente ao contrato referido em AI) dos factos assentes, uma análise cuidada dos juros debitados permite constatar que o spread efectivamente aplicado entre Maio de 2009 e Janeiro de 2010 foi de 9%.
68 - Tendo sido debitado indevidamente um valor de 17.616,93 EUR decorrente da aplicação de um spread de 9% em vez dos 6% e 6,875% contratualizados (84.546,39 EUR - 66.927,18 EUR).
69 - O mesmo se passou relativamente à conta corrente caucionada n.º 178256319.
70 - Apesar de as taxas de juro e spreads contratualizados serem os mesmos para ambas as contas correntes caucionadas, o mesmo débito indevido de juros ocorreu.
71 - Tendo sido debitado indevidamente um valor de 64.442,96 EUR decorrente da aplicação de um spread de 9% em vez dos 6% e 6,875% contratualizados (309.414,24 EUR - 244.971,36 EUR).
72 - O executado/opoente só tomou conhecimento das aludidas divergências depois de lhe ter sido entregue o levantamento referido na resposta ao quesito 10.º.
73 - Na data de emissão da livrança (18/09/2010), a D… só se obrigava com a assinatura de dois administradores, de um administrador e um mandatário, ou de dois mandatários.
74 - Tendo-lhe tal facto sido comunicado, tendo dado azo a uma alteração do modo de movimentação das contas existentes junto do C… a partir de Março de 2010.
75 - Os contratos de swap foram apresentados pela exequente à D… como um «produto pronto», sem possibilidade de negociação.
76 - No decurso das respectivas negociações havidas com a exequente, as condições essenciais dos contratos de mútuo e de swap e outros instrumentos financeiros foram analisadas pelo director financeiro da D…, Dr. I…, por delegação do respectivo conselho de administração.
f) Análise das restantes questões objecto do recurso
1 – Necessidade de duas assinaturas para obrigar a empresa D….
Não assiste razão ao executado.
Na data em que a livrança foi assinada só era exigível uma assinatura quanto aos representantes legais da D….
Por isso, quando as obrigações foram assumidas, foram validamente constituídas.
Mais tarde, a empresa alterou os seus estatutos e passaram a ser necessárias as assinaturas de dois administradores.
Porém, o compromisso, vinculativo, já estava assumido apenas com uma assinatura.
Se não fosse assim, era fácil às sociedades devedoras libertarem-se dos seus compromissos em casos como este ou semelhantes (letras ou livranças assinadas em branco com pacto de preenchimento), pois bastava-lhes alterar depois o pacto social passando a exigir-se mais uma assinatura para obrigar a sociedade.
Improcede, pois, esta pretensão.
2 – Relevância da falta de protesto da livrança.
a) Apesar da qualidade da argumentação do recorrente improcede a sua pretensão.
Não é necessário o protesto.
Este acto destina-se a provar a falta de pagamento do devedor.
Ora, no caso dos autos, como o avalista é representante legal do subscritor da livrança não podia ignorar a falta de pagamento da livrança por parte da D….
Invocar a falta de protesto nesta condições faria incorrer, inclusive, o recorrente em abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, por haver na alegação clara ofensa à boa fé.
b) Ainda se dirá o seguinte:
Nos termos do artigo 53.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, «Depois de terminados os prazos fixados (...) para se fazer o protesto por falta de pagamento, o portador perdeu os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante».
Por sua vez, e na parte que aqui interessa, o artigo 32.º da mesma lei diz que «O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada».
Deste modo, os preceitos citados são suficientemente claros no sentido do portador não carecer de se munir com o protesto para demandar o avalista do subscritor ou aceitante, como é o caso.
Neste sentido pronunciou-se Pinto Coelho; «Se o aval é prestado por conta do aceitante, como a obrigação deste não depende de protesto, não há fundamento para o exigir em relação à obrigação do avalista» [2]
Bem como Gonsalves Dias: «… se o dador do aval se obriga 'da mesma maneira' que a pessoa avalizada, o que a lógica naturalmente impõe é que, se o avalista foi garantir a obrigação do aceitante, o portador não tem de observar as formalidades da apresentação e do protesto para conservar os seus direitos contra o avalista, por tais formalidades também não serem necessárias para conservar a acção contra o aceitante» [3].
E, mais à frente: «Se o aval foi prestado a favor do sacado e êste aceita, o possuidor pode demandar o avalista e o avalizado, sem apresentar a letra a pagamento e sem tirar o protesto por falta de pagamento, por estas diligências não serem necessárias para conservar a acção contra êles (art.º 53º da L. U., que em breve anotaremos). Pelo contrário, a apresentação do título a pagamento e o protesto por falta de pagamento tornam-se indispensáveis para conservar a acção cambiária contra os obrigados de regresso (sacador e endossantes) e respectivos avalistas» [4].
Também Abel Delgado sustentou que «Não á necessário o protesto da letra para accionar o avalista do aceitante» [5].
No mesmo sentido, na jurisprudência mais recente, a título de exemplo:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-09-2009, no processo 380/09.2YFLSB (Lopes do Rego), «Não é condição do exercício dos direitos do portador de livrança contra o avalista do subscritor o protesto prévio» e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Abril de 2013, no processo com o n.º 199/12.3YYPRT-A (Maria João Areias), «I- Ainda que nos afastássemos da posição que vem sendo adoptada pacificamente na jurisprudência - no sentido da desnecessidade do protesto e da apresentação a pagamento do título para accionar o avalista do subscritor da livrança - o facto de, no caso em apreço, se verificar uma coincidência física entre o avalista/oponente e um dos gerentes que assinou a livrança em representação da sociedade subscritora da mesma, sempre importaria a desnecessidade do protesto».
Improcede, por conseguinte, esta pretensão do recorrente.
3 – Quanto aos eventuais efeitos sobre a dívida, se os houver, resultantes da aprovação e homologação do plano de insolvência relativo à D….
Improcedem todas as pretensões invocados pelo recorrente baseadas neste argumento.
Com efeito, o n.º 4 do artigo 217.º do CIRE é claro quando refere que «As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos».
4 – Vejamos agora se ocorreu erro-vício do executado no que respeita à vontade de avalisar a letra.
O executado invoca o disposto no n.º 1 do artigo 252.º do Código Civil, onde se dispõe que «O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo».
A resposta a esta questão é negativa, pelas seguintes razões:
Como referiu Manuel de Andrade, «O erro-vício consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.
Trata-se pois de um erro que se insinua na motivação da vontade negocial do declarante, que recai sempre nos motivos determinantes dessa vontade» [6].
Por conseguinte, este erro tem de se referir a uma representação da realidade passada ou contemporânea em relação ao momento da conclusão do negócio.
Por isso, factos que tenham surgido temporalmente após a outorga do aval são irrelevantes para este efeito, por ser impossível a sua acção retroactiva; por não poderem ter exercido influência sobre a vontade do executado no sentido de ter concedido o aval.
Assim, os factos alegados pelo executado posteriores à outorga do aval, em 18 de Fevereiro de 2009, não relevam para efeitos deste erro-vício.
É o caso do contrato de swap celebrado em 13 de Outubro de 2010 (al. Y da matéria de facto provada) e suas vicissitudes ocorridas posteriormente a esta data, bem como o alegado desconhecimento do executado da situação financeira da empresa antes da declaração de insolvência.
Acresce que este erro só releva se a parte contrária teve também conhecimento dele («…se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo»), facto que não se provou.
Ou seja, é necessário que as partes quando contrataram tenham («houverem») reconhecido por acordo (coincidência na representação e valoração da mesma realidade) que o motivo A, B, ou C era causal para levar uma das partes ou ambas a contratar nos termos em que o fizeram.
Este «acordo» não tem de ser expresso [7], mas há-de ter existido e no caso não existiu.
Aliás, do ponto de vista alegado pelo executado ele desconheceria a situação financeira da empresa.
Porém, esta situação factual, mesmo que correspondesse à realidade, não poderia levar à inutilização da prestação do aval, pois seria imputável a negligência do executado.
E quanto à situação futura, ao risco da evolução dos mercados e conjunturas económicas, não há razões jurídicas para colocar a mencionada negligência e risco a cargo do banco que fez o empréstimo.
Improcede, por conseguinte, este fundamento do recurso.
5 – Por último, cumpre verificar se é imputável ao banco exequente algum comportamento que tenha implicado a não amortização parcial do empréstimo que originou a livrança e, sendo a resposta positiva, se o executado pode ser desresponsabilizado pelo pagamento de tais quantias.
Nesta parte assiste razão ao executado quanto a um aspecto da sua argumentação, ou seja, aquele que respeita à consignação de rendimentos provenientes dos pagamentos feitos pela empresa K….
a) Vejamos, porém, antes disso, o âmbito das relações mediatas e imediatas entre a D…, o banco exequente e o avalista ora recorrente.
A causa de pedir invocada na acção executiva consiste na declaração do executado, colocada na livrança que serve de título executivo, nos termos da qual declarou avalisar essa livrança a favor da empresa D…, bem como nas declarações que emitiu na qualidade de avalista exaradas no contrato celebrado em 18 de Fevereiro de 2009, e seus aditamentos, através do qual o banco exequente emprestou à empresa D… 5.500.000,00 EUR.
Destaca-se nesse contrato a cláusula «12.1» com este teor:
«Uma livrança subscrita por V.Exa(s) e avalisada por ENG. B… E ENG. M…, ficando o banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato…».
Tendo-se verificado o incumprimento do contrato, no que respeita à restituição do mútuo por parte da D…, e tendo o banco exequente procedido ao preenchimento da livrança, segundo alegou, de acordo com o pacto de preenchimento, que excepções poderá o avalista opor à pretensão executiva do banco exequente?
A resposta a esta questão passa pela consulta da lei que cobre o caso, no caso o artigo 32.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, aplicável por força do artigo 77.º da mesma lei, onde se determina:
«O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o vala e contra os obrigados para com esta em virtude da letra»
Os meios de defesa do avalista, como se vê, são escassos.
Como refere CAROLINA CUNHA, «Quanto aos meios de defesa oriundos da relação subjacente avalizado/credor, a impossibilidade da sua invocação pelo avalista fundar-se-á no princípio geral res inter alios acta, também acolhido pelo art. 17.º LU. Como veremos, a única vicissitude invocável pelo avalista – não por ser avalista, e sim pela posição em que se insere na sequência cambiária (veja-se, desde logo, a regra contida no art. 50.º II LU – consiste no pagamento feito pelo avalizado ao credor» [8].
Ou seja, em regra, de acordo com o princípio geral res inter alios acta, o avalista não pode invocar no confronto com o credor vicissitudes da sua relação com o avalizado, nem vicissitudes da relação entre o credor e o avalizado.
Este jogo de interesses compreende-se melhor considerando ainda, como referiu FERRER CORREIA, que «…a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (art. 47.º I). Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal. De facto – e como já vimos – a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula – e abre uma única excepção a este princípio para o caso de a nulidade desta segunda obrigação provir de “um vício de forma”. Esta fórmula é aqui manifestamente empregada no seu sentido jurídico comum, importando referência às condições de forma externa do acto de onde emerge a obrigação cambiária garantida, isto é, aos requisitos de validade extrínseca desta obrigação» [9].
Por conseguinte, em regra, o avalista apenas poderá invocar perante o credor, o pagamento por parte do devedor seu avalizado.
Ressalvam-se, porém, os casos em que o avalista, nessa qualidade, intervém no contrato que dá origem à livrança, do qual resultou a dívida cambiária avalizada, pois, neste caso, o avalista não é terceiro, mas sim parte nesse contrato.
Por conseguinte, se desse contrato resultarem relações jurídicas que lhe concedam direitos ou deveres, estamos no domínio das relações imediatas, pois não há aqui interposição de outras pessoas [10].
Mas as relações imediatas limitam-se às concretas relações que foram estabelecidas entre avalista e o credor da livrança e não se estendem a outros domínios da relação contratual existente entre o credor da livrança e o avalizado, onde continua a valer plenamente o princípio geral res inter alios acta.
Com efeito, no âmbito de um mesmo contrato podem existir relações jurídicas diversas e estas podem não ser comuns, mas distintas em relação a todos aqueles que subscrevem o contrato.
Tudo depende dos direitos e obrigações que cada outorgante tenha assumido.
b) Cumpre, por isso, delimitar no caso dos autos, onde começam e acabam as relações imediatas entre banco exequente e o executado, para excluir as questões que não se encontram no domínio das relações imediatas entre banco exequente e executado.
Ou seja, as relações jurídicas resultantes desse contrato que tenham como titulares apenas o banco exequente e a empresa D… não fazem parte das relações imediatas entre banco exequente e executado, são em relação a este último res inter alios acta.
Para efeitos do recurso importa verificar se estão no domínio das relações imediatas as seguintes situações:
- (I)Pagamentos feitos pela empresa K… à D….
- (II)Instruções dadas pela D… ao banco Exequente, acerca do contrato de factoring existente entre ambos, nos termos das quais ficariam retidos, primeiro 10% e mais tarde 22,5% das quantias devidas à D…, para efeitos de amortização de responsabilidades desta para com o banco exequente.
- (III)Circunstâncias em que os contratos de swap e outros instrumentos financeiros foram celebrados entre a D… e o C… e a dificuldade em percepcionar as consequências dessa contratação.
- (IV)A aplicação indevida de um spread de 9% nos contratos de conta corrente caucionada no período compreendido entre Maio de 2009 e Janeiro de 2010
- (V)Compensação entre os pagamentos feitos ao banco exequente, designadamente 885.262,74 EUR relativos aos contratos de swap e outros instrumentos financeiros, bem como os juros indevidamente debitados relativos às contas correntes caucionadas no valor de 82.059,89 EUR.
Vejamos então.
Apenas a primeira situação (I) cabe no âmbito das relações imediatas, cumprindo no entanto explicar porquê.
Verifica-se que do contrato de empréstimo consta uma cláusula, com o número «12.3» que diz: «Para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por V.EXa(s), é constituída em instrumento(s) contratual(is) que lhe vai ser anexo, e que dele fará parte integrante para todos os efeitos legais e contratuais, contrato de consignação de rendimentos» (cfr. fls. 325 dos autos, negrito no original).
Consta também dos autos, a fls. 623 (doc. 56 junto com a oposição), um documento datado de 18 de Fevereiro de 2019, no qual a D… se compromete unilateralmente perante o banco exequente a não dar outro destino às quantias pagas à D… pela K… ao abrigo do contrato de subempreitada «…».
Consta, por isso, dos factos provados que «57 - Como condição da celebração do contrato de crédito RLS n.º …….. foram consignados ao pagamento do referido financiamento as quantias a serem pagas à D… pela K… ao abrigo do contrato de subempreitada “…”».
Dada a coincidência de datas entre o contrato de empréstimo e o documento de a fls. 623 (doc. 56 junto com a oposição), bem como a referência neste documento ao empréstimo de 5.500.000,00 EUR, tem de se concluir que este documento satisfaz as condições referidas na cláusula «12.3» do contrato de empréstimo, tratando-se de um negócio jurídico através do qual a empresa D… consigna as quantias que irá obter pela realização da subempreitada «“…”».
Por conseguinte, constando tal cláusula do contrato de empréstimo avalisado pelo executado, e tendo a ver com o cumprimento do mesmo por parte da sociedade avalisada, deve entender-se que resulta para o avalista um direito de exigir perante o banco exequente que cumpra esta cláusula contratual, pois o seu cumprimento beneficia-o e o incumprimento prejudica-o.
Estamos, por conseguinte, quanto a esta cláusula no domínio das relações imediatas entre banco exequente e avalista.
Porém, esta situação já não ocorre com os restantes casos acima referidos.
É o caso da situação (II), isto é, quanto às instruções dadas pela D… ao banco exequente, acerca do contrato de factoring existente entre ambos, nos termos das quais ficariam retidos, primeiro 10% e mais tarde 22,5% das quantias devidas à D…, para efeitos de amortização de responsabilidades desta para com o banco exequente.
Esta situação de afectação de dinheiro à amortização do empréstimo de 5.500.000,00 EUR ocorre quanto à percentagem de 10% em 20 de Agosto de 2009 (cfr., documento 63 da oposição, a fls. 631 dos autos) e em 12 de Julho de 2010 relativamente à percentagem de 22,5% (cfr., documento 66 da oposição, a fls. 635 dos autos).
Trata-se de declarações de vontade emitidas pela D… que não permitem concluir que sejam fruto da obrigação por si assumida através da referida cláusula «12.3» do contrato de empréstimo, ou seja, não se mostra que a D… estivesse obrigada perante o banco exequente a efectuar esta afectação de recursos ou, dito de outra forma, que o banco exequente lhe pudesse exigir o cumprimento desta consignação.
Aliás, o empréstimo já estava concedido e o respectivo montante já tinha sido utilizado.
Também é determinante para a conclusão de que esta afectação de recursos provenientes do contrato de factoring não faz parte da obrigação assumida através da referida cláusula «12.3» do contrato de empréstimo, o seguinte: o facto de nessa cláusula de dizer que a garantia relativa à consignação de rendimentos constará de documento «em anexo» [«12.3» que diz: «Para garantia (…) é constituída em instrumento(s) contratual(is) que lhe vai ser anexo…»].
Ora, os documentos datados de 20 de Agosto de 2009, quanto à percentagem de 10% e de 12 de Julho de 2010 relativamente à percentagem de 22,5%, não podem ser «anexos» relativos ao contrato celebrado em 18 de Fevereiro de 2009.
Apenas se pode dizer que foram opções tomadas pela D… e que apenas esta pode exigir responsabilidades ao banco exequente pelo seu incumprimento, mas não o avalista.
O avalista não tem qualquer direito a exigir responsabilidades do incumprimento daquelas instruções, por se tratar em relação a si de res inter alios acta.
O mesmo ocorre agora com mais evidência relativamente às situações restantes.
Assim, quanto (III) às circunstâncias em que os contratos de swap e outros instrumentos financeiros foram celebrados, entre a D… e banco exequente e a dificuldade por parte do executado em percepcionar as consequências dessa contratação, é matéria que podendo relevar em sede de formação da vontade de outorgar o aval, mas viu-se já que era improcedente, desde logo por ser em parte posterior à data do empréstimo.
Para além disto, as vicissitudes que tenham ocorrido já não se situam no âmbito das relações imediatas.
O facto dos contratos de swap se terem revelado prejudiciais após a concessão do aval, é matéria que não pode ser tomada em conta em sede de liquidação da relação cartular, por se situar no âmbito das relações mediatas existentes entre a empresa avalisada e o banco exequente.
Aliás, como se referiu acima, os factos alegados pelo executado posteriores à outorga do aval, em 18 de Fevereiro de 2009, e respectivas consequências jurídicas, não relevam para efeitos de relações imediatas, porque o avalista não é titulares de direitos e obrigações relativamente a esses factos.
É o caso do contrato de swap celebrado em 13 de Outubro de 2010 (al. Y da matéria de facto provada) e suas vicissitudes ocorridas posteriormente a esta data e o alegado desconhecimento do executado da situação financeira da empresa antes da declaração de insolvência.
Relativamente (IV) à aplicação indevida de um spread de 9% nos contratos de conta corrente caucionada no período compreendido entre Maio de 2009 e Janeiro de 2010.
Estamos também aqui no âmbito das relações entre a D… e o banco exequente, que são para o avalista res inter alios acta.
Vejamos agora o que respeita à (V) Compensação entre os pagamentos feitos ao banco exequente, designadamente €885.262,74 relativos aos contratos de swap e outros instrumentos financeiros, bem como os juros indevidamente debitados relativos às contas correntes caucionadas no valor de €82.059,89.
Estamos ainda aqui no âmbito das relações entre a D… e o banco exequente, que são para o avalista res inter alios acta.
De tais relações não derivam nem direitos, nem obrigações para o avalista.
c) Resulta do exposto nas anteriores duas alíneas que o recurso procede na parte em que o recorrente pretende a redução da quantia exequenda de acordo com o incumprimento do banco exequente relativamente à consignação de rendimentos prevista no contrato de empréstimo relativo aos 5.500.000,00 EUR.
Com efeito, como se referiu, o contrato em causa estabeleceu direitos e obrigações em relação aos seus outorgantes, incluindo o avalista.
O cumprimento ou incumprimento da cláusula «12.2» relativo à consignação de rendimentos beneficiava ou prejudicava, consoante os casos, o avalista.
Nada indica no contrato que esta cláusula tivesse sido estabelecida apenas no interesse do banco exequente, de modo a que este a pudesse deixar de cumprir sem quaisquer consequências para si.
Como também favorecia o avalista, tem de se considerar que este tinha o direito de exigir o seu cumprimento quer ao banco exequente, quer à D….
Por conseguinte, o incumprimento do contrato nesta parte dá ao avalista o direito a ressarcir-se do respectivo prejuízo, nos termos previstos no artigo 798.º do Código Civil, onde se dispõe que «O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor».
Neste caso, o prejuízo está determinado e consiste na verba que devia ter sido amortizada e não foi.
Provou-se que «62 - No entanto, aquando do pagamento subsequente, no valor de €381.522,72, apesar de tal montante ter sido depositado na conta D.O. indicada, não foi cumprida a instrução irrevogável e o empréstimo não foi amortizado».
Cumpre, por conseguinte, abater esta quantia à quantia exequenda.
Quanto ao resto, o recurso improcede.
Resta apenas acrescentar que o recorrente suscitou diversas inconstitucionalidades. Não se fez referência a elas porque as questões tratadas e decididas tornaram essa análise desnecessária.