I- Ainda que haja recorridos particulares a citar, conforme o requerido na petição, não ha que aguardar a citação para conhecer da excepção deduzida, designadamente a da incompetencia absoluta do Tribunal, desde que se verifiquem os elementos necessarios para tanto.
II- O artigo 218 da Constituição apenas pretendeu enunciar a competencia, em materia criminal, dos tribunais militares, sem prejuizo de a lei ordinaria conferir outra competencia [artigos
309 e 318, alinea o), do actual Codigo de Justiça Militar].
III- Consequentemente, o Supremo Tribunal Militar continua a ser competente para conhecer de recursos contenciosos que tenham como objecto as materias previstas no artigo 134 do Estatuto do Oficial do Exercito e em outras disposições paralelas para os demais ramos das forças armadas, sendo, para tal efeito, irrelevantes, por inconstitucionais, os preceitos que sujeitavam as decisões daquele Supremo Tribunal Militar a subsequente homologação.
IV- E, pois, incompetente o Supremo Tribunal Administrativo para conhecer de recurso interposto de deliberação do Conselho da Revolução sobre a não promoção de oficial do Exercito.