I- A transacção judicial, homologada e transitada em 1987, na qual se reconhece um crédito e a existência de direito de retenção sobre imóvel, é oponível a terceiro que, relativamente ao prédio depois penhorado pelo transaccionante em execução de sentença, tem sobre ele um direito hipotecário registado. E que essa transacção não contende com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consitência prática ou económica. (Manuel de Andrade, "Noções Elementares...",
1979, página 212).
II- A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos contratantes e a falta de certificação notarial da existência de licença de construção relativamente a contrato de promessa de compra e venda de prédio outorgado em 1983 (na vigência da redacção do artigo 410, n. 3, do Código Civil, conferida pelo Decreto-lei n. 236/80) - com reconhecimento notarial de assinaturas em 1984 e 1988 -, constitui nulidade atípica ou mista: Almeida Costa "Contrato-Promessa", Antunes Varela "Sobre o Contrato- -Promessa", Calvão da Silva "Sinal e Contrato-Promessa",