IIFundamentação
3. O recorrente vem pedir a “aclaração/esclarecimento” do acórdão proferido por este STJ em 19.05.2022 e, simultaneamente, invocar nulidade do mesmo acórdão, por omissões de pronúncia.
Vejamos então.
Todas as questões relevantes que o recorrente suscitou na sua impugnação do despacho de 23.02.2022, que indeferiu a produção das provas que ofereceu, foram apreciadas no acórdão proferido por este STJ em 19.05.2022.
Com efeito, basta ler, por um lado, a douta motivação da impugnação apresentada pelo recorrente em 6.03.2022 e respetivas conclusões e, por outro lado, conferir o teor do acórdão de 19.05.2022, para se perceber que tudo o que era relevante e exigia uma tomada de posição por este STJ, foi tratado de forma fundamentada e bem explicada, sendo por isso que se concluiu (ao contrário do recorrente, nomeadamente, na conclusão 8ª[1]) que não merecia censura o referido despacho impugnado que indeferira a realização das requeridas diligências de prova, não tendo sido violadas as disposições citadas pelo recorrente.
Daí que, tendo por base a referida impugnação de 6.03.2022, não se descortina qualquer omissão de pronúncia na concreta matéria que estava ali em apreciação.
Acrescenta o recorrente que também houve verdadeira omissão de pronúncia no acórdão quanto à questão que colocou da sua plena reintegração social e no mercado de trabalho, conforme docs. 1, 2 e 3 que juntou.
Porém, mais uma vez, incorreu em erro, remetendo-se o recorrente para a análise e apreciação que foi feita no acórdão deste STJ, a qual deve ser lida, para se perceber claramente que não há qualquer omissão de pronúncia e que toda essa matéria foi tratada exaustivamente.
De notar ainda (perante a alegada incompreensão do recorrente) que o acórdão, em todos os seus segmentos, foi escrito com clareza, de forma inteligível, sendo de perceção acessível ao cidadão médio, pelo que deve ser entendido nos seus precisos termos.
Quanto ao mais que alega, uma vez que não passa da repetição de argumentos já invocados em sede de recurso e de impugnação anteriormente apresentados, nada podemos acrescentar, por o Tribunal já ter esgotado o seu poder jurisdicional com a prolação do acórdão de 19.05.2022, no qual apreciou essa matéria.
Assim, sendo o acórdão inteligível, não padecendo de ambiguidades ou obscuridades, nada havendo a aclarar, nem a esclarecer e, igualmente não havendo omissões de pronúncia, uma vez que foram apreciadas todas as questões que havia para decidir, tendo presente as que então foram colocadas no recurso extraordinário e na impugnação, conclui-se pelo indeferimento do seu pedido de “aclaração/esclarecimento” do acórdão de 19.05.2022, bem como das nulidades arguidas relativas ao mesmo acórdão.