I- Verifica-se a desistência relevante prevista no artigo
25 do Código Penal, quando é dado conhecimento do projecto criminoso à P.J. e aos ofendidos, ainda que tenha sido realizado posteriormente acto de execução, no sentido dado pelo artigo 22 n. 2, tendente a surpreender os arguidos não desistentes para procedimento criminal.
II- A tentativa não é punível quando for manifesta objectivamente, no sentido de aparente, a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.
III- Essa manifesta inaptidão deve ser apreciada com base num juízo "ex ante", ou seja não considerando a situação manifestada no desenvolvimento dos factos, mas tal como se apresentava no momento em que o agente se dispôs a realizar o projecto criminoso.