I- Não é possível cumular a actualização da indemnização a que se tenha procedido na sentença, com juros de mora (que constituem uma indemnização, e não uma forma de actualização), já que isso se traduziria numa duplicação indevida.
II- Não tendo as autoras pedido, por qualquer forma, uma actualização, mas sim juros de mora, desde a citação, a actualização monetária não podia abranger o período que decorre desde a citação até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
III- Sem embargo de se aceitar os 65 anos como limite de vida laboral activa, deve tomar-se também em consideração a idade que corresponde, hoje, à esperança de vida dos portugueses.