I- O despacho do Juiz, em execução de sentença condenatória do R. a fornecer água para gastos domésticos do A., a deferir a pretensão do exequente para prestação de facto de nomeação de peritos que avaliassem o custo de um furo artesiano em prédio do executado para extracção de água não é susceptível de embargos de terceiro deduzidos por comproprietário do prédio onde se refere dever ser implantado o furo artesiano, por se não tratar de qualquer dos actos previstos no artigo 1037 do Código de Processo Civil, além do que o despacho só por si não ofende a posse, visto que a sua execução depende da vontade do exequente.
II- O uso dos embargos de terceiro em tal situação com preterição de outros meios processuais previstos no artigo 1033 do Código de Processo Civil relativos a actos que não têm a natureza de diligência judicial traduz-se em erro na forma de processo.
III- Mas a inadequação dos embargos de terceiro como meio de reacção contra o despacho judicial importando em dar-se sem efeito o pedido respectivo, não impede o aproveitamento do processo para a defesa da posse contra penhora indevida.