I- O prazo de prescrição do direito de indemnização contemplado no n. 1 do artigo 498 do C.Civil só começará a correr quando o direito puder ser exercido - artigo 306 n. 2 do mesmo diploma.
II- Se contra o condutor do veículo alegadamente responsável por um acidente de viação de que resultaram danos ressarcíveis foi instaurado procedimento criminal (inquérito), só a partir da data em que o interessado foi notificado de tal procedimento foi declarado extinto por prescrição, com o seu consequente arquivamento, aquele apontado direito poderá ser exercitado.
III- É o que resulta do chamado princípio da "adesão" estabelecido no artigo 71 do C.P.Penal e da excepção ao mesmo contemplada na alínea b) do n. 1 do artigo 72 do mesmo diploma.
IV- Assim, o prazo de prescrição - havendo processo crime contra o condutor do veículo - só começa a contar-se, em relação aos civilmente responsáveis - a partir do trânsito em julgado da decisão final naquele proferida.