I- A Lei Constitucional n. 3/74, de 14 de Maio, mantem em vigor, a titulo transitorio, a Constituição Politica de 1933 naquilo que não contrarie os principios expressos no Programa do Movimento das Forças Armadas, e as suas disposições serão interpretadas, na parte em que subsistirem, de acordo com os mesmos principios.
II- Neles se preve uma nova politica economica e social (cf. "Medidas a curto prazo", n. 6), pelo que, de harmonia com o Programa do Governo Provisorio, aprovado pelo Decreto-Lei n. 203/74, de 15 de Maio, não podera concluir-se pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, que permite a expropriação de terrenos rusticos, com determinadas caracteristicas, tendo em vista a realização do interesse publico, representado pela concretização dos referidos principios constitucionais.